CAOCRIM

A SUPREMACIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FACE À LEGISLAÇÃO INTERNA

Agostinho Toffoli Tavolaro *

1 - A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS FENÔMENOS ECONÔMICOS

Lembro-me quando, menino, meu avô, assombrado com as notícias da guerra (1945), dizia que o mundo estava cada vez menor.

Não chegou ele a ver, no entanto, o encurtamento das distâncias, com os aviões a jato de longo alcance, a descida do homem na lua, a Internet, as imagens enviadas de Marte pelo Pathfinder, as sondas espaciais, o telescópio Hubble.

Não chegou ele a ver, tampouco, a facilidade das comunicações por fax, por telefone celular, as videoconferências , as transmissões de imagem, som e dados via satélite.

E o mundo já lhe parecia, então, menor do que fora na sua meninice. Vivemos hoje, na aldeia global de que falou McLuhan (Meu Deus, há quanto tempo já? Vinte ou trinta anos?).

Esse encurtamento de distâncias veio se refletir, também, na vida econômica e , por conseqüência, no direito, em especial no direito tributário.

Instrumento de suma importância na convivência internacional, assumiram os tratados entre as diversas nações papel de destaque nas relações internacionais.

Hoje, fala-se em OMC com a mesma facilidade com que se fala em Código Civil.

No campo do direito tributário os tratados bilaterais firmados para se eliminar a dupla tributação internacional e para se evitar a elisão e evasão fiscais tornaram-se moeda corrente.

Dúvidas, e muitas, existem no entanto quanto à matéria, cabendo neste estudo destacar duas questões:

a) Têm as normas do tratado supremacia sobre as normas do direito interno de cada país?

b) No Brasil, país federado, pode um tratado firmado pelo Presidente da República afetar a tributação dos demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), isentando, reduzindo ou alterando a base de cálculo de impostos que constitucionalmente são de sua competência?

Eis os temas que nos propomos examinar.

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