Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. IRREGULARIDADE. GASTOS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. GRAVIDADE. CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro.
3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha.
4. Recurso Ordinário provido.
Recurso Ordinário nº 4443-44/DF. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.DJE de 13.2.2012.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-14