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O Ministério Público no Processo Civil

Lincoln Antônio de Castro

Mestre em Direito, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Promotor de Justiça, aposentado

Introdução

Este estudo versa sobre aspectos processuais inerentes à carência de intervenção do Ministério Público no processo civil. Partindo da análise de temas concernentes a pressupostos de existência e validade do processo, nulidades processuais, ação rescisória e outros meios impugnativos autônomos de decisões judiciais, pretende-se firmar posição sobre o problema proposto, em função da natureza da intervenção do Ministério Público no processo civil.

Atuação do Ministério Público no Processo Civil

O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual (art. 81 CPC).

Neste estudo, focaliza-se atuação do Ministério Público como órgão interveniente. Destaca-se o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Tendo em conta o objeto imediato do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza pública, a evidenciar interesse para nele intervir o Parquet. A intervenção ministerial, porém, não se opera sempre, porquanto relaciona-se com a natureza da lide e, por conseqüência, com o objeto mediato do pedido. Relaciona-se ainda com a qualidade da pessoa, tendo em vista aqui a titularidade do interesse material juridicamente protegido.

Em certas questões, de cunho eminentemente processual, determina-se a intervenção ministerial, tais como nos conflitos de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC) ou no caso de colusão, ensejando até propositura de ação rescisória (arts. 129 e 487,III, b, CPC).

Natureza da Intervenção Ministerial

Questiona-se a referência a intervenção obrigatória do Ministério Público no processo civil (art. 84 CPC). No Simpósio de Curitiba, realizado em outubro de 1975, firmou-se conclusão no sentido de que : "A intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória, mas facultativa. Compete ao juiz, porém, julgar da existência do interesse que a justifica".

Vicente Greco Filho sustenta que o interesse público, por se relacionar com bem social indisponível transcendente, não coincide necessariamente com interesse de pessoas jurídicas de Direito Público. Referindo-se a interesses básicos e fundamentais da sociedade, para justificar a intervenção ministerial no processo civil, o citado jurista afirma que:

"No sistema do Código de Processo Civil não há hipóteses de intervenção facultativa do Ministério Público. (...) A hipótese do inciso III (art. 82) apresenta dificuldades, como já se disse, em virtude de sua generalidade. É possível imaginar casos em que haja dúvida sobre a existência do interesse público" ( in Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1998, pág. 159).

Entenda-se ser de natureza obrigatória a intervenção ministerial, a que se refere o art. 82 do Código de Processo Civil, ou prevista em outras normas processuais. O inciso III daquele dispositivo não contempla intervenção facultativa, mas apenas autoriza que o órgão ministerial, em cada caso concreto, avalie a presença ou não do interesse público justificador da intervenção.

Identificando a necessidade de intervenção, em determinado processo civil, sendo objeto porém de indeferimento do órgão judicial, cabe ao Ministério Público recorrer. Por outro lado, se órgão ministerial se recusar a intervir em processo civil, ao órgão judicial restará valer-se, por analogia, do art. 28 do Código de Processo Penal, para se obter posicionamento final e definitivo a nível da Instituição quanto à obrigatoriedade ou não da intervenção ministerial no caso concreto.

Cabe relembrar que é vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, não se admitindo assim a designação de Promotor ad hoc.

À luz da doutrina, geralmente se classifica a atuação ministerial, no processo civil, em três tipos de atividade: como parte; como auxiliar da parte; ou como fiscal da lei. Identificando-se diferença entre intervenção em razão da natureza da lide e intervenção pela qualidade da parte, sustenta-se: no primeiro caso, exercita-se atividade imparcial de fiscal da lei; no segundo caso, há atuação vinculada de sorte a se buscar provimento judicial favorável à pessoa que, em razão do aspecto de qualidade da parte, determinou a intervenção ministerial. (Sobre a matéria ver: Hugo Nigro Mazzilli, in Manual do Promotor de Justiça, Saraiva, São Paulo, 1987, págs. 47/48; José Roberto dos Santos Bedaque, in "O Ministério Público no Processo Civil – Algumas Questões Polêmicas", Revista de Processo nº 61, págs. 36/56).

Vicente Greco Filho, com vista a se definir a verdadeira posição do Ministério Público no processo civil, argumenta com costumeira exatidão:

"Com efeito, todo aquele que está presente no contraditório perante o juiz é parte (v. cap. 3,22.2, conceito de parte). Portanto, dizer que o Ministério Público ora é parte, ora é fiscal da lei, não define uma verdadeira distinção de atividades, porque seja como autor ou como réu, seja como interveniente eqüidistante a autor e réu, o Ministério Público, desde que participante do contraditório, também é parte." (in "Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1, 13ª edição, 1998, Saraiva, São Paulo, pág. 156).

Sob o prisma meramente processual, partes definem-se como sendo os sujeitos do contraditório instaurado perante o órgão judicial, em face dos quais se apresenta o provimento. Integram, juntamente com o órgão judicial, a relação jurídica processual. Para se obter o sentido integral de partes, essa concepção formal deve ser complementada com a concepção de partes legítimas, em que se considera também a relação jurídica de direito material.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 CPC). Trata-se de coisa julgada material que só pode produzir efeitos em relação às partes legítimas que figuram na relação jurídica processual. E as pessoas, que devem figurar no processo e sofrer a eficácia da coisa julgada material, são aquelas que ostentam algum interesse jurídico.

Depreende-se assim que, para haver intervenção legítima do Ministério Público, sujeitando-se à eficácia da coisa julgada material, há de ficar evidenciado interesse público em razão da natureza da lide ou da qualidade da parte. Participante do contraditório, o Ministério Público ostenta posição de parte no processo civil.

Carência da Intervenção Ministerial

À luz do disposto nos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil, configurar-se-á a nulidade do processo civil, quando obrigatória a intervenção do Ministério Público, se a parte não lhe promover intimação, in verbis:

"Art. 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246 – É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único – Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado."

Conforme teor do artigo 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.

No tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual.

No plano doutrinário, há diversas posições sobre a carência da intervenção do Ministério Público, conforme a seguir demonstrado.

Admite-se que o Ministério Público ratifique atos processuais de que não tenha participado, para os quais devia ser intimado, aplicando-se o princípio do prejuízo.

O texto legal exige apenas a intimação, sob pena de nulidade processual; de sorte que, intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei (Ver Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40).

José Roberto dos Santos Bedaque, com base em ampla pesquisa doutrinária, sustenta posições precisas sobre a questão da nulidade do processo civil por ausência de atuação do Ministério Público, valendo destacar o seguinte:

"Verifica-se, pois, que as conseqüências da não intervenção do Ministério Público no processo civil, quando obrigatória, dependem basicamente da natureza de sua atuação.
Se ele está no feito para tutelar o direito objetivo, a nulidade absoluta é insanável pela aplicação de qualquer princípio. Se se trata de intervenção vinculada à defesa de uma das partes da relação processual, possível a incidência do princípio da instrumentalidade.

Não obstante a opinião de considerável parcela da doutrina, que relaciona a nulidade absoluta com a impossibilidade de aproveitamento do ato viciado, a regra do art. 249 e §§ do CPC aplica-se perfeitamente aos casos de intervenção vinculada do Ministério Público. Se a intenção do legislador é conferir maior proteção àquela parte presumidamente mais fraca, não se justifica decretar a nulidade do processo quando os interesses desta não sofreram qualquer prejuízo." ( in "Nulidade Processual e Instrumentalidade do Processo": artigo publicado na Revista de Processo nº 60, outubro/dezembro de 1990, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 36/38).

Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 CPC), ensina que:

"Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". ( in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46).

Existência, Validade e Eficácia da Relação Processual

Quanto a processo civil no qual cabe a intervenção do Ministério Público, a falta da respectiva intimação enseja a nulidade processual, ou a ação rescisória da sentença transitada em julgado. Enquanto estiver em tramitação o processo, o Ministério Público deverá argüir a nulidade, passando a integrar a relação processual, inclusive valendo-se de recurso se for necessário (art. 499 do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, não se cogita de promover a nulidade do processo em que foi proferida ; trata-se de desfazer a eficácia da coisa julgada.

Portanto, o tema envolve considerar o processo, como relação jurídica, nos planos da existência, validade e eficácia.

Elemento é tudo aquilo de que algo mais complexo se compõe; é parte integrante de algo mais complexo. Elemento do processo é tudo que lhe dá existência juridicamente. Requisito é exigência, ou qualificação do ser, que se deve satisfazer para preencher certos fins. Requisito, juridicamente, é caracter, ou qualificação pertinente a cada elemento de existência, que a lei requer esteja presente no processo, para que seja válido.

Para que o processo enseje a produção de efeitos jurídicos, no plano do objeto imediato da tutela jurisdicional, exige-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade. Sob o prisma do objeto mediato da tutela jurisdicional, a produção de efeitos jurídicos se determina, verificado o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, pela aplicação da norma de direito material na solução da lide.

Pressupostos Processuais de Existência

Hélio Tornaghi ensina que os pressupostos de existência da relação processual são: a demanda judicial, a jurisdição e as partes. Para surgir o processo é mister a provocação ao Estado; a ser dirigida a um órgão específico com poder de julgar; tal provocação deve ser feita por quem seja parte numa lide, direcionada, através do órgão judicial, à outra parte litigante. ( ver A Relação Processual Penal, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 1987, pág.73).

Sem embargo disso, configura-se uma relação processual linear, tendo como sujeitos o Estado e o demandante, antes da citação do demandado. Com a citação, a rigor, completa-se a relação jurídica processual. Entendo, portanto, que a existência do processo pressupõe: demanda, jurisdição e citação.

Pressupostos Processuais de Validade

Segundo tendência doutrinária, os pressupostos processuais de validade se classificam em: objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos seriam: intrínsecos, isto é, concernentes à regularidade procedimental, e à validade da citação e dos demais atos processuais; extrínsecos, que envolvem ausência de impedimentos como a coisa julgada, a litispendência e o compromisso arbitral. Os pressupostos subjetivos seriam: referentes ao juiz (competência e imparcialidade); referentes às partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória).

No plano da validade considera-se a qualificação jurídica do processo. Faltando um dos referidos pressupostos, entende-se viciada a relação processual já existente. A carência de pressuposto processual de validade ensejaria somente a nulidade, por vezes sanável, do processo ou de uma parte dele.

Para o órgão judicial abordar a questão de mérito, impõe-se antes verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo; ambos se enquadram na categoria mais ampla dos "pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito".

Entretanto, no elenco do art. 485 do CPC fica evidenciado que, com a coisa julgada material, a falta de alguns pressupostos processuais não enseja ação rescisória, mesmo porque o legislador optou por restringi-la a hipóteses consideradas mais graves, tais como: incompetência absoluta e não no caso de incompetência relativa; impedimento do juiz e não no caso de suspeição do juiz; falta de intimação do Ministério Público; entre outras.

Eficácia Processual

Para validade da relação jurídica processual, impõe-se a citação inicial do réu; supre a falta de citação, o comparecimento espontâneo do réu (art. 213 CPC). A citação será nula, quando feita sem observância das prescrições legais. Durante a tramitação do processo, cabe argüição e decretação de nulidade processual, por falta ou nulidade da citação, inclusive mediante recurso.

Proposta execução fundada em sentença condenatória, cabem embargos do devedor no caso de falta ou nulidade de sua citação no processo de conhecimento em que dita sentença foi proferida, se a ação lhe correu a revelia (art. 741, I, CPC). Sustenta-se, à luz da jurisprudência, o cabimento de ação rescisória para atacar sentença transitada em julgado, proferida em processo cognitivo em que se verifica falta ou nulidade da citação inicial do réu.

Alguns doutrinadores consideram inexistente processo em que não houve citação do réu, ou até mesmo em que a citação seja nula. A rigor, no caso existe relação jurídica processual, embora viciada ou defeituosa por falta ou nulidade da citação inicial do réu.

A relação jurídica processual completa-se com a citação do réu. Enquanto não citado o réu, há relação formada apenas entre autor e órgão judicial; de sorte que qualquer sentença terá eficácia e, com o trânsito em julgado, a definitividade dos efeitos abrange apenas o autor e não o réu. Com efeito, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (art. 472 CPC). O autor da demanda é parte; mas, somente com a citação considera-se o demandado integrado como sujeito da relação jurídica processual e, consequentemente, parte. Ernane Fidélis dos Santos, a respeito da matéria, ensina que:

"Se o autor, por exemplo, vencer a demanda, o réu poderá, na execução, se for o caso, dela se esquivar através de embargos (CPC, art. 741, I), bem como apresentar qualquer defesa, argüindo a inoperabilidade de seus definitivos efeitos em relação a ele e, até mesmo, socorrer-se das vias ordinárias, para que o juiz a declare, sem necessidade de ação rescisória. Seria a hipótese da investigação de paternidade, onde não houve citação e o réu ficou revel. Julgada improcedente e transitada, para o autor a sentença será definitiva; julgada procedente, nenhuma eficácia terá para o réu, que poderá, inclusive, nas vias ordinárias, pleitear a declaração de desvinculação da sentença, para afastar o estado de incerteza que possa ser gerado pela primeira decisão, dispensada a ação rescisória, exatamente porque o réu não sofre incidência da res iudicata" (in "Manual de Direito Processual Civil" 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1996, págs. 274/275).

Consoante jurisprudência noticiada por Theotonio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 21ª edição, 1991, RT Legislação, São Paulo), a falta ou nulidade da citação enseja adoção dos seguintes meios de impugnação: nulidade declarável em embargos à execução, em rescisória, ou em anulatória de ato judicial; em rigor, não é cabível a rescisória, mas a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade de citação; uma questão processual pode ser objeto de rescisão, quando consista em pressuposto de validade da sentença de mérito; para o caso do art. 741, I, do CPC, persiste a querela nullitatis no sistema processual brasileiro, ou seja cabe propor-se ação declaratória de nulidade; a rescisória fundada na falta ou nulidade da citação, para fins do prazo decadencial, tem como termo inicial a data em que o réu tomou ciência inequívoca da sentença rescindenda; sendo ineficaz a sentença contra quem, tendo título registrado, não foi citado para ação de usucapião, pode propor ação de reivindicação, não sendo necessário precedê-la de ação rescisória (ver anotação aos artigos 214, 485, 486, 495, 942 do CPC).

Falta ou Nulidade da Intimação do Ministério Público

Verificando-se a falta ou nulidade da intimação ministerial, enquanto não encerrado o processo cabe promover-lhe a nulidade, inclusive valendo-se da via recursal.

Em se tratando de nulidade processual, cumpre considerar os princípios da instrumentalidade das formas, do prejuízo, do interesse, da preclusão e da causalidade.

Considerando que a falta da intimação do Ministério Público enseja nulidade processual, não se aplicam ao caso: o princípio da instrumentalidade das formas; o princípio do interesse; e o princípio da preclusão.

De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, anula-se ato processual no caso de sua finalidade não ser alcançada: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 244 CPC). Consoante o princípio do interesse, "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu lhe causa" (art. 243 CPC).

O princípio da preclusão significa que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a pena de preclusão não se aplica quando se tratar de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ou ainda se a parte provar legítimo impedimento" (art. 245 CPC). Quanto ao princípio da causalidade, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito, todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes" (art. 248 CPC).

Consoante o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" (art. 249, §§ 1º e 2º, CPC). Certamente, tais preceitos processuais são norteadores do entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à sanação da nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, verificável apenas quando se trata de interesse público evidenciado pela qualidade da parte; ou seja, de intervenção ministerial vinculada.

Encerrado o processo, não há que se cogitar mais da nulidade processual, mesmo porque a finalidade da ação rescisória não consistiria em obter decretação da nulidade do processo e/ou da sentença. A ação rescisória significa, no caso, desconstituir, destruir, desfazer a coisa julgada material, com fundamento na falta de um dos pressupostos de existência ou de validade do processo.

Em se considerando a intervenção ministerial vinculada, não haveria interesse de agir quanto à ação rescisória proposta pelo Ministério Público, quando evidenciado que a sentença rescindenda é favorável à parte.

Se a sentença transitou em julgado para o autor e réu, com exaurimento da possibilidade recursal para eles, a falta de intervenção do Ministério Público no processo ensejaria adoção de uma das posições: o termo inicial, para contagem do prazo decadencial para rescisória do Ministério Público, seria a data em que se operou o trânsito em julgado para o autor e para o réu; ou o termo inicial, para o mesmo fim, seria a data da intimação do Ministério Público, rectius: data em que tomou ciência inequívoca da sentença rescindenda. Isto pelo fato de até então a sentença não produzir efeitos em relação ao Ministério Público, que não figurou no processo.

Conclusões

À guisa de conclusões, cumpre finalmente formular as proposições a seguir explicitadas.

É de natureza obrigatória a intervenção ministerial prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil, bem como nas demais normas processuais.

A referência a intervenção facultativa, no texto legal, deve ser entendida como mera autorização para o órgão ministerial, em cada caso concreto, avaliar a presença ou não de interesse público justificador da intervenção. Negada a intervenção ministerial, pode o Ministério Público recorrer da decisão. Por outro lado, havendo recusa de órgão ministerial em intervir em processo civil, cabe aplicar-se o artigo 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se os autos do processo civil ao Procurador – Geral de Justiça com vista à definição da posição institucional.

De lege ferenda, há necessidade de ficar expressa a amplitude do que seja interesse público, determinante da intervenção do Ministério Público, eliminando-se a referência a intervenção facultativa. Não se admite designação de Promotor ad hoc, por se vedar o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Nos casos em que a intervenção se opera em razão de interesse público evidenciado pela qualidade da parte, haverá atuação ministerial vinculada de sorte a valer-se de todos os meios legítimos visando a obter provimento judicial favorável àquela parte.

Em sendo o interesse público evidenciado pela natureza da lide, objetivamente, a intervenção ministerial traduz-se em atuação desvinculada dos interesses das partes.

Participando do contraditório perante o órgão judicial, o Ministério Público ostenta posição de parte na relação processual civil. Para validade do processo, impõe-se à parte interessada promover a intimação do Ministério Público, sempre que obrigatória sua intervenção.

Considera-se nulo o processo, no caso de falta ou nulidade da intimação do Ministério Público, quando obrigatória a respectiva intervenção. Limitando-se a lei a determinar a intimação do Ministério Público, para a validade do processo, não há nulidade processual no caso de intervenção ineficaz, omissa ou displicente por parte do órgão ministerial. Entretanto, se proceder com dolo ou fraude, o representante do Ministério Público, pessoalmente, será civilmente responsável (art. 85 CPC).

Atribui-se a Procurador de Justiça comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, reservadamente, as irregularidades e deficiências verificadas na atuação de representante do Ministério Público.

Consideram-se pressupostos de existência da relação processual civil, a jurisdição, a demanda e a citação. Portanto, a intimação do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC), à semelhança da citação inicial do réu, é pressuposto de existência do processo civil, isto é, pressuposto processual de constituição da relação processual.

Faltando a citação, o réu não figura como parte na relação processual; devendo assim ser considerado como terceiro. Proferida sentença no processo, os respectivos efeitos não alcançam a quem não figura no processo, no caso o réu que não foi citado. Operando-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo em que não figura como parte, o réu não se sujeita à definitividade dos efeitos da coisa julgada.

Faltando citação, a rigor, a sentença não produzirá efeitos em relação ao réu. Enquanto tramitar o processo, o réu poderá promover sua nulidade, inclusive por via recursal. Com o trânsito em julgado de sentença condenatória, o réu pode valer-se de embargos do devedor. Admite-se também propositura de ação rescisória. Fala-se ainda em ação declaratória de nulidade da sentença. Para outros doutrinadores, o réu não se sujeita a qualquer dos efeitos produzidos pela sentença, transitada ou não em julgado; podendo valer-se então de ação declaratória de ineficácia para elidir qualquer sujeição ao provimento judicial.

A falta de intimação do Ministério Público, para intervir em processo civil, configura nulidade absoluta que, em princípio, não admite convalescimento.

Em se tratando de intervenção vinculada a uma das partes, entende-se que a falta de intimação do Ministério Público não enseja nulidade, quando se verificar que não houve qualquer prejuízo para aquela parte.

A declaração da nulidade viabiliza-se enquanto não se operar o encerramento do processo, com a formação da coisa julgada material.

A nulidade processual pode ser decretada ex officio ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer das partes, ainda que esta não tenha promovido a intimação ministerial (arts. 84 e 243 CPC).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, se não foi ouvido no processo em que cabia sua intervenção. O prazo decadencial, para propor ação rescisória, tem como termo inicial o dia em que tomou ciência inequívoca da sentença rescindenda.

 

 

CASTRO, Lincoln Antônio de. O Ministério Público no Processo Civil. Disponível em: <http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=37%3Ao-ministerio-publico-no-processo-civil&catid=6&Itemid=14>. Acesso em: 16 jan. 2012.