Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão dessa terça-feira (25), manter, por maioria, para as eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o candidato foi prefeito municipal.
O Tribunal Regional concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
O Tribunal regional se baseou na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
No entanto, a coligação Juntos Somos Mais, que apresentou recurso ao TSE, sustentou que agora é desnecessário para a Lei de Inelegibilidades saber se o Tribunal de Contas tem ou não competência para julgar os atos do prefeito. Disse que a nova redação introduzida pela Lei da Ficha Limpa estabeleceria a inelegibilidade do administrador público que tiver a decisão na forma do artigo 71-2 da Constituição Federal.
Esse dispositivo diz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
A coligação afirmou que o prefeito, apesar de ser o ordenador de despesas, não cria para ele qualquer imunidade para o julgamento do Tribunal de Contas. E que no exame das suas contas quando exerceu o cargo de prefeito encontram-se irregularidades nas quais resultam prejuízos ao patrimônio público e que, de acordo com a nova redação da Lei das Inelegibilidades, ele estaria impugnado até 2016.
Relator
No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito, deve prevalecer o parecer da Corte de Contas, que somente poderá ser afastado pela decisão de dois terços da Câmara de Vereadores.
O ministro lembrou que julgamento semelhante está submetido ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não foi finalizado. Esse recurso pretende reforma de decisão do TSE que concluiu pela competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito e pelo caráter opinativo do parecer da Corte de Contas.
Toffoli adotou o voto que sustentou no julgamento no STF. “O ponto central de minha divergência radica-se na tese de que a Constituição Federal não estabelece prazo para a atuação do Poder Legislativo municipal e, por isso, se a decisão não for outorgada, nenhum efeito surtirá a deliberação já tomada pela Corte de Contas”.
De acordo com o relator, o parecer prévio passa a produzir efeitos desde que editado e apenas deixará de prevalecer se e quando apreciado e rejeitado por deliberação do poder legislativo municipal. “Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida, a ser emitida pelo órgão que detém competência emitida para tanto o parecer prévio do Tribunal de Contas prevalece íntegro para todos os efeitos. E um desses elementos está em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
O ministro votou pelo provimento parcial do recurso para decidir que o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas do prefeito prevalece enquanto não houver deliberação da Câmara de Vereadores. Votou ainda pelo retorno dos autos ao Tribunal regional para que examine o enquadramento do caso aos demais requisitos descritos no artigo 1º, alínea g da Lei das Inelegibilidades.
Divergência
Para o ministro Arnaldo Versiani essa questão tem como ponto central saber se a decisão do Tribunal de Contas teria eficácia ou se seria necessário aguardar o pronunciamento da Câmara Municipal. Salientou que, em discussões antigas no STF, ficou assinalado que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, considerados os três níveis: municipal, estadual e federal. O Tribunal de Contas atua como simples órgão auxiliar, afirmou o ministro.
“A minha preocupação é com a interpretação da letra g porque lá se alude a órgão competente. Se por acaso pudéssemos entender que há aí um divisor de águas entre a aprovação ou não do parecer, haveria em princípio dois órgãos competentes, ou seja, o Tribunal de Contas até que a Câmara deliberasse a respeito da aprovação ou rejeição do parecer, e a partir dessa decisão o órgão competente seria a Câmara Municipal”, salientou.
Ressaltou que, no seu entendimento, não podem existir dois órgãos competentes. Disse que, para ele, o órgão competente continua sendo a Câmara Municipal. “O Poder Legislativo, de duas, uma: ou aprova ou rejeita as contas. Disse que, de acordo com a letra g há apenas um órgão competente para reconhecer a inelegibilidade, que é a Câmara Municipal.
O ministro negou o recurso da coligação Juntos Somos Mais, seguido pelos demais ministros.
Processo relacionado: Respe 12061
BB/LF