MP-AM aciona Justiça para garantir a democratização das eleições para o Conselho Municipal de Saúde

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O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), por meio da 58ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública (58ª PRODESHP), ajuizou Acão Civil Pública com pedido de liminar para obrigar o Município de Manaus e o Conselho Municipal de Saúde a editarem e publicarem Resolução que normatiza a eleição para composição do Conselho Municipal de Saúde, triênio 2018-2020, com parâmetros que assegurem a sua representatividade democrática.

A ACP é decorrente do Inquérito Civil n. 1319/2017, no qual se comprova a desconformidade legal do Conselho Municipal de Saúde de Manaus com a norma que rege o processo de escolha dos conselheiros de saúde, a Resolução Federal nº 453/012. Tal Resolução determina que seja feita a eleição direta, por voto escrito, com participação de todos aqueles que integram as entidades que satisfaçam os critérios de representatividade perante o Conselho Municipal de Saúde.

Com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85 e no art. 297 do CPC, a titular da 58ª PRODESHP, Promotora de Justiça Silvana Nobre, pede a fixação de multa diária por descumprimento das obrigações, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, imposta, cumulativamente, ao Município de Manaus, ao Prefeito de Manaus Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, ao Conselho Municipal de Saúde e à Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Cecília Leite Motta de Oliveira.

Dentre os pedidos incluídos na ACP, destacam-se:

  • Declaração de nulidade dos Decretos de designação dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, representantes de entidades/movimentos sociais de Usuário, entidades de Profissionais de Saúde, Comunidade Científica, Prestadores de Serviços e Entidades Empresariais, cuja indicação ou eleição, não decorreu de processo eleitoral;
  • Afastamento, em caráter definitivo, dos conselheiros Cecília Leite Motta de Oliveira, representante de entidade dos farmacêuticos e Alberto Jorge Rodrigues da Silva, representante de Entidade de Psicologia, do Conselho Municipal de Saúde, em razão de ocuparem cargo de conselheiro no Conselho Estadual de Saúde;
  • Inclusão de entidades que obrigatoriamente devem ter assento no conselho Municipal de Saúde por determinação do Item III, Terceira Diretriz da Resolução nº 453/2012, mas que não foram contempladas no art. 4º do Decreto nº 3838/2017;
  • Destinação de vagas de titular e suplente, à representação das Entidades de Povos Indígenas;
  • Despersonalização, por meio de lei, das vagas destinadas à UEA, UFAM, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior, Federação de Movimentos Populares e Sociais do Estado do Amazonas, Pastoral da Saúde - Cáritas Arquidiocesana de Manaus, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matrizes Africanas, Fórum Permanente em Defesa da Saúde do Amazonas, Movimento de Mulheres em Saúde;
  • Despersonalização, por meio de lei, das vagas destinadas a específicas categorias de profissionais de saúde, a fim de possibilitar a ampla participação de entidades representantes de todas as categorias de profissionais que atuam na área da saúde, como fisioterapeuta, nutricionista, e, inclusive, administrador, contador, dentre outros.