Audiências e Julgamentos por Videoconferência

WAGNER MARTINS MOREIRA - Advogado


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução da legislação no Brasil. 3. Opiniões e controvérsias. 4. Jurisprudência no Brasil. 5. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 6. Previsão na legislação internacional. 7. Experiências no mundo. 8. A aprovação legal. 9. Os efeitos da aprovação. 10. Conclusão. 11. Bibliografia. Anexo.

 1. Introdução

O pensador Cesare Beccaria em sua famosa obra, “Dos Delitos e das Penas”, escrita originalmente em 1764, em capítulo referente à duração do processo, já alertava: “é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que o mesmo seja útil freio contra os criminosos.”.[1] Ele também adverte dos “inúmeros perigos que as prolongadas procrastinações da legislação fazem correr à inocência”.[2]

Videoconferência, no dicionário Houaiss[3], é a teleconferência realizada interativamente, com transmissão de imagem e som entre os interlocutores, via televisão, em circuito fechado ou rede de computadores. Considera-se, pelo mesmo dicionário, que teleconferência é a conferência na qual mais de dois interlocutores estão em lugares diferentes, ligados por telefonia, televisão ou computador[4]. Portanto, é uma reunião realizada através do sistema eletrônico ou telemático.

A Videoconferência desperta ânimos acirrados. De um lado, os entusiastas, que elogiam a praticidade e conseqüente economia e celeridade processual, que não só serviria aos agentes, como principalmente aos próprios réus. De outro, os pessimistas alegando que tal representa mais um meio de repressão de Direitos constitucionais do preso, ao praticamente privá-lo da presença física “in locu” do juiz, do advogado, e até do contato com as testemunhas.

Dados referentes à Transferência de presos no Estado de São Paulo, fornecidos pela Secretaria da Administração Judiciária, dão conta que, somente no 1º Semestre de 2005, teria sido gasto o valor aproximado a R$ 6.000.000,00(Seis milhões de reais), e apenas com despesas de viaturas. Ainda, teriam sido mobilizados aproximados 96.000 policiais, e utilizadas aproximadamente 34.000 viaturas, que teriam percorrido em torno de 3.300.000 Kilômetros.[5]

Dados obtidos posteriormente, no 1º semestre de 2006, também quanto à Transferência de presos, e dessa vez, somente em relação à polícia militar, registraram um gasto estimado em R$ 4.573.000,00, com o uso de 27.186 escoltas, e com 73.744 policiais militares mobilizados, em 23.240 viaturas mobilizadas.[6]

Em São Paulo, dados atuais atestam que cada escolta de preso custa em média R$ 2.500,00, considerando uso de viaturas e recursos humanos, e ainda, estimando-se ocorrerem aproximadas 7 mil escoltas por semana. A economia, considerando apenas a realidade paulista, é estimada em mais de R$ 1 bilhão, por ano. E não é só. Em 2005, dois policiais foram assassinados quando levavam um traficante para audiência, que foi resgatado por um bando armado com fuzis.[7]

Fato é que, independentemente das críticas, o próprio Legislador, atendendo ao clamor da sociedade e necessidade operacional do Estado, se direcionou a criar meios legais para a permissão, instalação e utilização da videoconferência.

O presente trabalho, apesar de citar algumas opiniões, não tem a pretensão de discuti-las, mas de constatar essas alterações legislativas, e como ocorreram os fatos, que desencadearam na aprovação da Lei nº 11.900, de 08/01/2009.

No 2º capítulo, se transcrevem várias alterações legais, que culminaram na aprovação do sistema de videoconferência, para realização de audiências e julgamentos. No 3º capítulo, se analisam as opiniões, tanto dos contrários quanto dos favoráveis à implantação desse sistema, e no 4º capítulo, o entendimento de nossos Tribunais.

No capítulo 5º, se analisa um retrocesso ou avanço, que foi a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Paulistana pelo STF. No capítulo 6º, trata-se da  previsão na Legislação Internacional, e no 7º as Experiências no Mundo.

Nos capítulos 8º e 9º, respectivamente, a aprovação legal e seus imediatos efeitos, culminando com a conclusão, no 10º capítulo. Passemos à respectiva análise.

 

2. Evolução da Legislação no Brasil

Algumas iniciativas legislativas tramitaram, tanto na Câmara Estadual quanto no Congresso Nacional, sobre a matéria de forma específica, como ferramenta auxiliar na aprovação da Lei de Videoconferência.

Dentre eles, o primeiro a que se tem notícia foi federal, o Projeto de Lei nº 1.233, de 17 de junho de 1999, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury(PTB/SP), que modifica a redação dos artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do CPP, trazendo alterações ao inquérito policial que possibilitaria a realização de interrogatórios e audiências à distância, por meio telemático. O projeto teve, em 12/07/01, como relator designado da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara, o deputado Aldir Cabral (RJ), que emitiu parecer que foi encaminhado em apenso, pela aprovação.[8]

Ainda a nível nacional, o Projeto de lei nº 2.504, de 23 de fevereiro de 2000, do deputado Nelson Proença(PMDB/RS), foi bem menos complexo, eis que possuía apenas um único artigo, o art. 1º, que determinava: “No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu”. E ainda, no § único: “O interrogatório, neste caso, exigirá que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por Defensor Público”.[9]

A hipótese foi posteriormente prevista na Lei nº 10.259/01(de 12/07/01), que instituiu os Juizados Especiais Federais e criou a intimação/recepção de petição eletrônica(art. 8, §2°) e de reunião virtual para as turmas de uniformização de jurisprudência(art. 14, §3°). Por este dispositivo, as turmas passaram a poder fazer suas reuniões e deliberações pelo sistema de videoconferência, evitando-se deslocamento dos magistrados de qualquer unidade da federação ao local designado para a sessão.[10]

A Medida Provisória nº 2200-2(de 24/08/2001)[11], que trata especificamente da utilização de certificados digitais, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica, cabendo a cada tribunal contratar serviços de empresas certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, para emissão dos certificados e garantia dos documentos digitais.

E a própria Lei de Videoconferência Paulista. No Estado de São Paulo, no primeiro trimestre de 2003, a Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo) encaminhou à Secretaria de Segurança Pública um projeto de teleaudiências para análise do Tribunal de Justiça (REL. STA. 013/2003). Era muito simples, pois apenas previa instalação em fóruns e unidades prisionais, de câmeras de vídeo, aparelhos de televisão e telefônicos, inclusive os computadores, todos interligados em rede, que se chamaria apenas de INTRAGOV[12]. A iniciativa foi tão bem vinda, que praticamente possibilitou a infra-estrutura da teleconferência.

Posteriormente, baseando-se no princípio da economia e celeridade processual, nos gastos crescentes com a transferência de presos para audiências, e na conseqüente insegurança e risco de fuga, e até mesmo com a mobilização de grande efetivo de policiais, a administração estadual pode motivar politicamente a edição da polêmica Lei Estadual nº 11.819/05(de 5/1/2005), a qual dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos a distância, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual.[13]

Outra ferramenta importante, foi a Lei Federal do processo eletrônico, a 11.419/06(de 19/12/06), que dispõe sobre a informatização do processo e que, previa, instituía e normatizava o uso do processo em meio eletrônico, também com o intuito de reduzir gastos e custos, bem como agilizar e criar segurança nos procedimentos processuais, entre vários outros motivos, como se transcreve(artigo 1º e parágrafos):

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.[14]

§ 1o afirma: "Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição“;

§ 2o dispõe: "Para o disposto nesta Lei, considera-se:

“I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;”

"II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores".

Após, foi acolhida a Lei Federa de nº 11.690/08(de 11/06/08)[15], que alterou substancialmente vários artigos do Código de Processo Penal(arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386),  e que expressamente passou a prever a adoção da videoconferência. A Nova redação do artigo 217 do CPP, passou a prever a utilização do recurso tecnológico em uma situação específica: quando a presença do réu causar constrangimento à testemunha ou à vítima.  É o que se transcreve:

"se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

Posteriormente, e também a nível nacional, foi finalmente aprovada a  Lei nº 11.900/09, que autorizou a realização dos interrogatórios por videoconferência, e que por sua importância, será analisada em capítulo específico.

  

3. Opiniões e Controvérsias

Muito se discute sobre a legalidade da Videoconferência, se viola direitos Constitucionais dos presos, se permite o amplo direito de defesa. A regra adotada por nossos Tribunais é a de que somente haverá nulidade em atos que causem prejuízo ao réu, e não se pode afirmar sua existência apenas pela utilização de meios eletrônicos para a tomada de depoimento.

Aliás, como ressalta Carlos Henrique Abraão, a Justiça, na busca de celeridade, economia e justiça material, vem priorizando atos que possam agilizar o andamento processual. Afinal, o tempo razoável do processo, já é constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.[16] E o autor se declara simpatizante da videoconferência, na mesma obra: “a feitura do depoimento pelo mecanismo de vídeo-conferência não subtrai o caminho da prova e apenas encurta a distância para que se evite aplicar a pena de confesso”.[17]

Como bem salienta Vladimir Aras, “na sistemática do CPP, "comparecer" não significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente”[18].

E o mesmo ocorre com todos os outros artigos restantes, pois mesmo quando se determina a presença, comparecimento ou apresentação, não se está determinando expressamente a presença física: do direito de queixa(art. 36), da perempção da ação penal de iniciativa privada(art. 60, II e III), no prosseguimento sem presença do réu(art. 367), no interrogatório(art. 185),  na liberdade provisória/fiança(art 310, 327 e 341), no mandado de citação(art. 352, inciso VI ), nas precatórias e rogatórias (art. 354, IV), em caso de réu preso(art. 370, 657 § único, e inciso III).

Outra opinião favorável é a do juiz aposentado, Wálter Fanganiello Maierovitch,  presidente do Instituto Brasileiro Giovanni Falcone, e que lembrou uma frase dita pelo ex-procurador nacional Antimáfia da Itália Pierluigi Vigna: “Ele dizia que só a videoconferência é capaz de acabar com o turismo judiciário. Toda vez que eu vejo o Fernandinho Beira-Mar andando de avião, policiais em escolta sendo arrebatados em estradas e as diárias pagas pelo Estado, eu me lembro dessa expressão”.[19]

Opinião publicamente desfavorável é a do mestre e doutor em Direito pela USP, Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista e atual presidente da OAB-SP: 1°) interrogatório em dois lugares distintos(O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso, e estar com o juiz, no local da audiência); 2°) comunicação do advogado-cliente, mesmo havendo um canal de áudio reservado(risco de escutas e gravações); 3°) comunicação do réu com o próprio magistrado (réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil, possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado); 4°) possibilidade de queda do link (prejuízo que haverá para o desenvolvimento do raciocínio se ocorrer, no meio da fala); 5°) impossibilidade de reconhecimento do réu, pela vítima/ testemunha, por meio da tela de computador(exata cor de sua pele, cabelos, olhos, etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua voz).[20]  

Outro que também entende que o sistema de videoconferência limita a autodefesa é o professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo[21], que faz observações importantes:

 “o interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogado na carceragem – ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao “chefe de raio”, ao “xerife de cela”, ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseja delatar. O interrogado poderá, também, ser um “amarelo”, ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou auto-defesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º inc. LV, da Constituição da República) tais aspectos – que não esgotam o tema – forçam ponderada análise. A existência e reconhecimento de direito individual implica dever de abstenção de quaisquer dos Poderes do Estado, em feri-lo. Cabe, ainda, recorrer o que todos sabem: a função específica do Poder Judiciário é solucionar conflitos, tutelando a liberdade jurídica, e não socorrer o Poder Executivo, em suas falhas e omissões”.

E a opinião de um detento concessionado, Paulo Ricardo, no Presídio Aníbal Bruno, feito  por interrogatório on line entre a FISEPE (equipe da coordenação do projeto em Pernambuco), e o TJPE(Tribunal de Justiça de Pernambuco), o PPAB(Presídio Aníbal Bruno) e autoridades do Tribunal de São Paulo e da área de Segurança Pública[22]:

“Há o entusiasmo dos presos aqui dentro, porque tudo o que vem ajudar na saída deles, do detento para sociedade, é bem visto pela comunidade do presídio. Vocês têm aí em São Paulo uma situação explosiva. A comunidade carcerária, aí, vive tensa, vive em rebeliões. Quem sabe, seja pela lentidão dos processos criminais e esse sistema está aí para liquidar com tudo isso. Todo dia aqui é para apresentar 40 presos à Justiça, que nem sempre são levados ao juiz por diversos motivos. E isso pode ser resolvido pela teleconferência dependendo de quantas salas estiverem montadas.”

4. Jurisprudência no Brasil

Em análise a alguns julgados, se constata que a própria jurisprudência, observadas as limitações legais, se direcionava para a futura aprovação da videoconferência, como se transcreve:

“STJ-165844. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 34020/SP (2004/0026250-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Medina. j. 15.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).”

“AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Nulidade do ato - Não caracterização - Constitucionalidade formal da Lei Estadual n- 11.819, de 2005, pois a matéria tratada refere-se a procedimento e não a processo (artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal) - Respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da publicidade e da igualdade - Ademais, ausência de comprovação da ocorrência de prejuízo à defesa – Ordem denegada (TJSP, HC 11079483900, Rel. Teodomorio Méndez, 2ª Câmara Criminal, 22.10.2007).”

E tal entendimento permissivo também ocorreu na primeira decisão do STF, datada de 09/07/07, que reconheceu que a videoconferência não ofendia as garantias constitucionais:

“Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”

5. A declaração de Inconstitucionalidade pelo STF

Porém, contrariamente ao entendimento jurisprudencial que se formava, houve um revés na mais alta corte, que  foi proveniente do julgamento do HC 90900, de 30/10/2008. Até então, a videoconferência, que estava sendo utilizada com sucesso na Capital Paulista, através da Lei Estadual nº 11.819/05, de 5/1/2005, já havia sido aprovada anteriormente pelo próprio STF, e no entanto, tal direcionamento estava pra ser alterado, através de um julgamento emblemático, que se passa a relatar.[23]

Danilo Ricardo Torczynnowski foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto.

A Defensoria pública paulista pedia anulação de interrogatório, realizado por meio de videoconferência. Alegava que contrariava o artigo 185 do C.P.P.(direito de presença) e à própria C.F.(ampla defesa), e ainda, que somente a presença física do juiz poderia garantir a liberdade de expressão do acusado, em sua autodefesa. Apontava, ainda, a inconstitucionalidade da norma paulista(art. 22, inciso I, da C. F.), sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal "e não de mero procedimento em matéria processual".

A defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, com a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 11819/05. No STJ, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado, afastou alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório "on-line".

No STF, a relatora Ministra Ellen Gracie, entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência: “O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal”, e ainda, “entendo que o estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento”, “o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro (art 24, XI da C.F.)”. E julgou Inexistente a inconstitucionalidade formal.

E continuou: “Também inexiste inconstitucionalidade material - procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e o devido processo legal”.

O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local. “Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório”, disse Ellen Gracie, ao votar pelo indeferimento do pedido.

Porém, contrariando todas as expectativas, o Ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. “Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do art 22, inciso I, da Constituição”. A hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, a matéria está explicitamente regulada no art 185, do C.P.P. “Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria”.

E continuou, “Quanto à videoconferência, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz, que é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos.”

"Se houver uma legislação específica sobre vídeoconferência emanada do Congresso Nacional, certamente esta Corte será chamada a examinar in concreto se há ou não inconstitucionalidade, por isso que eu parei apenas na inconstitucionalidade formal”, disse o Ministro, ao revelar que, em certos casos o interrogatório por videoconferência pode ser eventualmente admitido.

"Eu enxergo, portanto, que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira”, concluiu o Ministro, observando que o ato praticado “padece de evidente nulidade”.

O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros, vencida a ministra Ellen Gracie. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.
                           

Portanto, foi declarada formalmente inconstitucional, a Lei estadual 11819/05, que estabelecia a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na proporção de 09x01.           

STF – HC 90900 - 19/12/2008 - HC – extensão 90900/SP - SÃOPAULO - EXTENSÃO NO H.C. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO  Julgto:  19/12/2008  Tribunal Pleno

EMENTA: Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida.[24]

6. Previsão na Legislação Internacional  

Não faltam legislações estrangeiras, recentes, permitindo o uso de tecnologia, tanto para oitiva dos réus, quanto de suas testemunhas. Muitos desses tratados, convenções ou pactos já foram até assinados pelo Brasil, e acabam por justificar mudanças eletrônicas. Podemos citar, a título exemplificativo[25]:

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - não é categórico quanto ao interrogatório do preso ser realizado, imprescindivelmente, na presença física do juiz (art. 7º, itens 5 e 6) nem elenca tal condição entre as garantias mínimas do art. 8º.. (de 22/11/69 e ratificada p/Brasil em 25/11/92).

CONVENÇÃO DE PALERMO – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional –é posterior ao Pacto de San José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/92)4 , portanto, prevalecem no ordenamento jurídico as regras previstas no art. 18, item 18, do anexo do Decreto n. 5.015/04, já que se trata de direito interno superveniente.

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PLENO INTERNACIONAL - admite a produção de provas por meios eletrônicos (art. 68, n. 2, e art. 69, n. 2), na parte que versa sobre a proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - de dezembro de 2003 (CONVENÇÃO DE MÉRIDA), há previsão expressa para tomada de depoimentos de réus colaboradores, testemunhas, vítimas e peritos(arts. 32, §2º, e 46, §18), assim como para a produção de prova processual penal, em procedimentos de cooperação jurídica internacional.

TRATADO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL –Na União Européia, assinado em Bruxelas em 29 de maio de 2000, autoriza a realização de audiências criminais para a ouvida de réus (mediante seu consentimento), testemunhas e peritos por sistemas de comunicação audiovisual à distância(art 10°). A convenção aplica-se no espaço jurídico europeu.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA IUGOSLÁVIA - com sede em Haia, na Holanda, Tal se deu no julgamento do bósnio de origem sérvia, Dusko Tadic. O vídeo-link para ouvida de oito testemunhas da defesa transmitiu os depoimentos a partir de Banja Luka, na Bósnia, de 15 a 18 de outubro de 2002. A inquirição foi realizada pelo advogado Michail Wladimiroff e pelos promotores Grant Niemann e Brenda Hollis. 

  

7. Experiências no Mundo         

Vários países já possuem legislação própria, autorizando o uso de videoconferência em depoimentos. Vejamos[26]:

ESTADOS UNIDOS  - desde 1983, o vídeo-link tem previsão na legislação processual(federal/estadual), p/evitar contato das vítimas com agressores e preservar a integridade dos acusados nos casos de grande repercussão social.

ITÁLIA – para reprimir a máfia, adotou esse sistema em 1992. Atualmente o sistema é utilizado para a oitiva de presos perigosos.

REINO UNIDO – Desde 2003, e somente com a adoção da Lei Geral sobre Cooperação Internacional em matéria criminal, é que tornou possível que testemunhas na Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte ou no País de Gales prestem depoimentos por videoconferência.

ESPANHA – emprega essa tecnolocia, principalmente para a preservação de vítimas e testemunhas.

FRANÇA - Desde 2001, o Código Penal prevê a utilização de meios eletrônicos para a comunicação para a oitiva de testemunhas e interrogatório de acusados.

UNIÃO EUROPÉIA – ratificou, em 2000, o Tratado de Assistência Judicial em matéria penal, o qual, em seu art. 10, criou a possibilidade de realização de atos processuais com a utilização de tecnologia audiovisual.

8. A Aprovação Legal

A Lei nº 11.900/09, de 08/01/2009, de autoria do Deputado Paulista Carlos Sampaio(PSDB/SP), membro do Ministério Público, sofreu várias emendas ao longo de sua tramitação. A referida Lei deu nova redação aos parágrafos  1º e 2º do art. 185 do CPP, permitindo a utilização da videoconferência. A regra geral continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, porém, será cabível excepcionalmente, o uso da videoconferência, desde que caracterizada uma das situações do incisos do § 2º, nas seguintes hipóteses:

I - prevenção à segurança pública (fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento);

II – quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

IV - gravíssima questão de ordem pública.

Porém, é bom salientar que, apesar do uso de tecnologia, a Lei garante o contato entre o advogado e o réu, de forma privada, a fim de evitar qualquer prejuízo ou cerceio da defesa.

9. Os Efeitos da Aprovação

A videoconferência começou a ser utilizada em 2005. Só em 2008, no Estado de São Paulo, foram realizadas 78.500 transferências de presos para audiências em fóruns, mobilizando 900 policiais e 140 viaturas.[27]

As salas de videoconferência estão instaladas na Penitenciária 2 Presidente Venceslau, CRP de Presidente Bernardes, CDP de Guarulhos, CDP de Osasco, CDP de Belém, CDP de Pinheiros, Fórum Criminal de Presidente Venceslau, Fórum Criminal de Presidente Bernardes e em quatro salas no Fórum Criminal da Barra Funda. No âmbito federal, estão localizadas no Fórum Federal de Guarulhos, Fórum Federal Criminal da Capital, Presídio Adriano Marrey, Guarulhos e Presídio de Itaí.[28]    

Até agosto de 2008, a 18ª Vara Criminal da Barra Funda era a líder do ranking, com 954 videoconferências. Das 3.533 realizadas no período, 950 envolviam presos de Presidente Venceslau e Bernardes, onde estão os encarcerados mais perigosos.[29]

Após a aprovação da utilização da videoconferência, o governo de São Paulo afirmou que o número de salas para audiências criminais por videoconferência no Estado de São Paulo passará de 16 para 66, até o final do primeiro trimestre de 2010. No dia 01/04/09, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, e o governador de São Paulo, José Serra, assinaram um acordo de expansão, que exigirá investimentos de 40 milhões de reais ao longo de dois anos.[30]

A primeira audiência por videoconferência, após a Lei nº 11.900/09, de 08/01/2009, ocorre no Tribunal do Distrito Federal, em 26/03/2009. O depoimento a distância começou por volta das 9:00 horas, na 1ª Vara de Entorpecentes, conduzido pela juíza Leila Cury. Mas a exemplo de São Paulo, a videoconferência já era utilizada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, segundo o TJ, sempre com bons resultados, desde 2001, porém, o tribunal utilizava esse sistema essencialmente para a realização de audiências de verificação, pois todas as instruções foram presenciais. Com a nova legislação, o TJ providenciou a expansão do sistema para as quatro Varas de Entorpecentes do DF e oito Varas Criminais de Brasília, que já têm equipamentos para a implantação da videoconferência. O sistema interligará as Varas a quatro salas no Complexo Penitenciário da Papuda e uma na Corregedoria da Polícia Civil.[31]

O primeiro julgamento por Videoconferência, ocorreu na Justiça Federal de Santa Catarina, que estreou em 19/10/2005 o sistema de videoconferência. A Turma Recursal dos Juizados Especiais foi a primeira a realizar a sessão de julgamento com o emprego da tecnologia. A sessão foi presidida pelo juiz federal João Batista Lazzari e teve a participação dos juízes federais Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, ambos presentes em Florianópolis, e Jairo Gilberto Schäfer, diretamente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Somente neste dia, foram julgados 328 processos.[32]

  

10. Conclusão

Como se viu, a realização de audiências por videoconferência surgiu pela necessidade operacional do Estado, porém, só pôde se materializar através de mecanismos legais. Ao início, surgiu nos Estados, como resposta ao crescimento de gastos com transferências de presos, e da mobilização de verdadeiros exércitos de policiais, em face ao aumento do risco da segurança, principalmente pelas tentativas de resgate de presos pelo crime organizado.

Essas alterações foram sendo aprovadas por nossos Juízes, e mantidas por nossos Tribunais, com poucas exceções. 

Posterior, a própria União passou a acompanhar tal necessidade, reconhecendo a necessidade dessas alterações emergenciais.

Algumas dessas mudanças legais, apesar de não estarem ligadas diretamente à videoconferência, acabaram por propiciar sua futura aprovação. Podemos citar a Lei nº9099/95, de 26/09/95, que permitiu a criação do Juizado Especial de Pequenas Causas, veio confirmar a necessidade da agilização na solução dos processos Judiciais. Posterior, a Lei nº11.149, de 29/12/06, que instaurou o uso do processo eletrônico. Com o advento da Lei nº11.690/08, houve alteração do CPP, principalmente no seu art. 217, que com a nova redação, passou a permitir a inquirição por videoconferência, em casos excepcionais.

Uma necessidade, até secundária se comparada com a segurança, é a da agilização do processo. São de conhecimento público e notório, as dificuldades instrumentais, para a oitiva de réus presos e de suas testemunhas. Inúmeras audiências são adiadas, diariamente e em todo o território nacional, pelo não comparecimento de presos, ora por falta de policiais, ora de transporte ou até mesmo pela falta de condições de segurança.

Outro exemplo de atraso, que ocorre rotineiramente, e em todo o País, é o das cartas precatórias, que nasce com a necessidade da oitiva de testemunhas, residentes em comarcas diversas. Algumas delas demoram tanto para serem cumpridas, que acabam por beneficiar ao réu com a prescrição. As dificuldades são conhecidas, e vão desde a convocação, da própria realização da audiência, e da respectiva remessa. É que além do excesso de processos, da falta de funcionários e pauta, a falta de conhecimento profundo ou habitualidade com o caso, pelo juiz deprecado, pode até inviabilizar o depoimento.

Tais e muito outros atrasos serão resolvidos através da realização de audiências por videoconferência, com o comparecimento da testemunha ao fórum mais próximo, em sala devidamente equipada, em dia e hora agendadas, quando será indagada pelo juiz titular do caso, acompanhado pelo advogado, réu e promotor.

A aprovação da Lei nº 11.900/09, em 08/01/2009, pode ser considerada um avança, porém, ainda não resolve a questão da validade dos depoimentos prestados por videoconferência. Somente com sua utilização prática dos meios tecnológicos, com emprego prático e na rotina diária, é que poderão ser dirimidas maiores questões, principalmente as relacionadas com procedimentos que garantam os direitos fundamentais e o amplo direito de defesa ao réu.

Como sempre, caberá aos nossos Tribunais a aprovação dos atos válidos, a regulamentação prática, e a imposição de limites ao respectivo procedimento, a fim de transformá-lo numa ferramenta útil, não só na economia, na mantença da segurança, como na agilização dos processos, mas sem desrespeitar ou causar prejuízos aos réus.

11. Bibliografia

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http://www.conjur.com.br/2009-mar-26/justica-df-faz-interrogatorio-videoconferencia-nesta-quinta. Acesso em 17/06/2009 .

PEREZ, Carlos Alexandre Dias, et al. 144- Aplicações de videoconferência em áreas críticas de gestão governamental.p. 13. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm . Acesso em: 06/06/2009.

PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 8, nº 93, Agosto 2000.

TJSP e governo de São Paulo assinam termo para ampliar sistema de videoconferência. In: Conselho Nacional de Justiça, Brasília-DF, [Internet]. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7135&Itemid=675. Acesso em 17/06/2009 .

SITES ACESSADOS – ENDEREÇOS NA INTERNET

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64535.pdf

http://www.conjur.com.br/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm -

http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm

http://www.premiomariocovas.sp.gov.br/2008/2005/Eficiencia_e_Desburocratizacao/ED_455.DOC -  

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98384

 

ANEXO 01

 

1º) TRANSFERÊNCIAS DE PRESOS ESTADO DE SÃO PAULO – 1° SEMESTRE DE 2005[33]:

 

UNIDADE

PRESOS

ESCOLTADOS

POLICIAIS EMPREGADOS

VIATURAS

EMPREGADAS

Km PERCORRIDOS

Policia Militar

76.245

67.012

22.264

2.141.303

Polícia Civil

47.911

28.932

11.579

1.154.216

TOTAL GERAL

124.156

95.944

33.843

3.295.519

 

Gastos estimados, só em despesas com viaturas, de R$ 6.000.000,00.

 

2º) TRANSFERÊNCIAS DE PRESOS ESTADO DE SÃO PAULO – 1° SEMESTRE DE 2006[34]

27.186 escoltas 

73.744 policiais militares

23.240 viaturas policiais mobilizadas

Gastos estimados, somente com a POLÍCIA MILITAR, de R$ 4.572.961,94.

 

São Paulo, Junho de 2009.

Wagner Martins Moreira é mestrando em Direito na Sociedade da Informação na UNIFMU. 



[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 43.

[2] Idem

[3] Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. Versão 2.0a. São Paulo: Objetiva, 2007.

[4] Idem

[5] ANEXO 01 – 1ª parte

[6] ANEXO 01 – 2ª parte

[7] GOMES, Rodrigo Carneiro. Videoconferência: tecnologia a serviço da sociedade. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, SP, 08 jun. 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/videoconferencia-tecnologia-servico-sociedade-bem-publico. Acesso em: 14 jun. 2009.

[8] Texto e voto na íntegra no seguinte endereço: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64535.pdf

[9] ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4982. Acesso em 13/06/2009 .

[10] BARROS, Marco Antonio de ; ROMAO, C. E. L. . Internet e videoconferência no processo penal. Revista CEJ (Brasília), Brasília, Distrito Federal., v. Ano X, , 2006, p. 119.

[13] BARROS, Marco Antonio de ; ROMAO. Op. Cit., p.121.

[16] ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 63.

[17] Idem, p. 58.

[18] ARAS, Vladimir. O tele-interrogatório no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 11, 30/11/2002 [Internet]. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4982. Acesso em 13/06/2009 .

[19] GODOY, Marcelo; BRUNO, Tavares. OAB critica uso de videoconferência em interrogatórios. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 10 dez. 2008. Folha Cidades/Geral.

[20] D’URSO, Luiz Flávio Borges; COSTA, Marcos da. Lei da videoconferência ameaça ampla defesa. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, SP, 12 jan. 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan-12/lei_videoconferencia_representa_ameaca_principio_ampla_defesa. Acesso em: 14 jun. 2009.

[21] PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 8, nº 93, Agosto 2000.

[22] PEREZ, Carlos Alexandre Dias, et al. 144- Aplicações de videoconferência em áreas críticas de gestão governamental.p. 13. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm  .Acesso em: 06/06/2009.

[24] Idem

[25] ARAS, Vladimir. O teleinterrogatório não elimina nenhuma garantia processual. In: Consultor Jurídico, São Paulo, 28/09/2004 [Internet]. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2004-set-28/teleinterrogatorio_nao_elimina_nenhuma_garantia processual. Acesso em 10/06/2009 .

[26] BARROS, Marco Antonio de ; ROMAO, C. E. L. . Internet e videoconferência no processo penal. Revista CEJ (Brasília), Brasília, Distrito Federal., v. Ano X, , 2006, p. 121.



[27] TJSP e governo de São Paulo assinam termo para ampliar sistema de videoconferência. In: Conselho Nacional de Justiça, Brasília-DF, [Internet]. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7135&Itemid=675. Acesso em 17/06/2009 .

[28] Idem

[29] GODOY, Marcelo; BRUNO, Tavares. Op. Cit.

[30] TJSP e governo de São Paulo assinam termo para ampliar sistema de videoconferência. In: Conselho Nacional de Justiça, Brasília-DF, [Internet]. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7135&Itemid=675. Acesso em 17/06/2009 .

[31] Justiça do DF ouve réu por videoconferência. In: Consultor Jurídico, São Paulo, 26/03/2009 [Internet]. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2009-mar-26/justica-df-faz-interrogatorio-videoconferencia-nesta-quinta. Acesso em 17/06/2009 .



[32] Juizados de SC fazem primeiro julgamento com Videoconferência. In: Consultor Jurídico, São Paulo, 20/10/2005 [Internet]. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2005-out-20/juizados_sc_fazem_julgamento_videoconferencia. Acesso em 17/06/2009 .



[33] Fonte : Secretaria da Administração Judiciária de São Paulo/SP

[34] Fonte : Tribunal de Justiça de São Paulo/SP