Os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp proferiram as primeiras decisões acerca de recursos interpostos por candidatos às eleições deste ano. Em ambas as decisões individuais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram os pedidos de registros de candidaturas, mas ainda cabe recurso ao plenário da Corte.
Na primeira delas, o ministro Verisiani utilizou a Lei da Ficha Limpa para rejeitar o recurso apresentado por Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretende disputar o cargo de prefeito no Município de Cananéia-SP, mas teve seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral e, posteriormente, pelo Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, em razão de decisão do Tribunal de Contas paulista, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2004, quando ele presidia a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá.
O Ministério Público Eleitoral e os Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Popular Socialista (PPS) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maurício Xavier em virtude da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a circunstância atrairia a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa).
A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas de São Paulo consistiu em gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I), em razão do pagamento de aposentadoria a vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro ao argumento de que “o desrespeito ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal é irregularidade de natureza insanável, posto que, além de causar lesão ao erário, possui nota de improbidade, tendo em vista que atenta, quando menos, contra o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que não cabia ao TRE-SP reexaminar o mérito da decisão do Tribunal de Contas estadual, mas somente fazer o enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis.
No TSE, a defesa do candidato argumentou, sem sucesso, que “nem toda irregularidade considerada insanável é dolosa por conclusão automática", devendo o dispositivo legal ser interpretado restritivamente. Acrescentou que não houve, de sua parte, “vontade livre e consciente de praticar a irregularidade” e que teria havido “imperícia dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal” e erro de cálculo no parecer técnico que embasou a desaprovação - equívoco contra o qual já ajuizou ação de revisão no Tribunal de Contas de São Paulo.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Versiani. Para o relator do recurso, os autos demonstram que Maurício Xavier deu continuidade aos pagamentos indevidos mesmo após decisão judicial suspendendo a eficácia da lei que os permitia. “O pagamento indevido destas aposentadorias, em desobediência à ordem legal e por mais de um ano, contribuiu sobremaneira para que o limite previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna, fosse ultrapassado. O recorrente, como presidente do Legislativo local, ciente da irregularidade, tinha o dever de, imediatamente, cumprir a ordem judicial e abster-se do pagamento. No entanto, por sua vontade livre e consciente, deliberou por dar continuidade aos pagamentos indevidos, não podendo, agora, eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter incorrido em culpa”, afirmou.
Segunda decisão
Na segunda decisão, o ministro Gilson Dipp negou seguimento a recurso interposto por Agrimaldo Cassiano de Souza, mantendo a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itanhomi-MG por falta de quitação eleitoral. Segundo o TRE-MG, o candidato está impedido de obter a quitação eleitoral no período de 2009-2012 porque suas contas da campanha eleitoral relativas às eleições de 2008 foram julgadas como “não prestadas”.
No TSE, o candidato argumentou que a decisão de segundo grau violaria o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) porque, ainda que de maneira intempestiva, "as contas de campanha do candidato foram apresentadas ao juízo eleitoral, portanto, havendo cumprimento do que dispõe o presente dispositivo legal". O candidato também alegou afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mas, para o ministro Gilson Dipp, o recurso não merece prosperar. “As razões do recurso especial apontam para afronta ao artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que as contas da campanha eleitoral de 2008 foram prestadas, ainda que intempestivamente. A alegação do recorrente não encontra respaldo na orientação que se firmou no âmbito desta Corte acerca do tema. Ao julgar situação semelhante, este Tribunal afirmou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para os candidatos no pleito de 2008 que tenham tido suas contas julgadas não prestadas“, afirmou.
O ministro Dipp acrescentou que a matéria foi regulamentada pelo artigo 42, inciso I, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, cuja parte final foi incluída pela Resolução-TSE nº 22.948/2008.
VP/LF
Processos relacionados: RESPE 9570 e RESPE 13330