José de Luna Meira é candidato ao cargo de vereador em Magé-RJ. Assim decidiu o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) ao acolher recurso em que Luna Meira solicitava o deferimento de seu pedido de registro de candidatura. Ao deferir o registro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a resolução das eleições de 2012, que trata do tema, prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais no ato do pedido de registro, não exigindo aquelas de inteiro teor do andamento de processo criminal, quando a certidão expedida pela Justiça Federal ou Estadual é positiva.
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou recurso do candidato e manteve a sentença do juiz eleitoral que indeferiu o registro de Luna Meira a vereador de Magé, por falta de “certidão de inteiro teor de anotação positiva relativa a feito de natureza criminal” que tramita na Justiça Estadual.
No recurso ao TSE, Luna Meira afirma que não apresentou a certidão de inteiro teor de processo que consta da certidão criminal da Justiça Estadual dentro do prazo dado “por fato alheio à sua vontade”, já que não soube da notificação a ele encaminhada. Ressalta que regularizou a omissão ainda perante o juiz eleitoral.
Sustenta que o rigor da formalidade processual não pode afetar seu direito constitucional de ser candidato. E acrescenta que preenche todas as condições de elegibilidade e, portanto, com base no princípio da razoabilidade, seu registro de candidatura deve ser deferido.
Decisão
O ministro Arnaldo Versiani informa que o TRE do Rio de Janeiro manteve a sentença que negou o registro de Luna Meira por não ter sido incluída no pedido de candidatura, na primeira instância, a certidão de inteiro teor de processo criminal em andamento na Justiça Estadual.
A corte regional decidiu que Luna Meira foi omisso ao não apresentar a certidão de inteiro teor ao juiz eleitoral de primeiro grau e que não caberia ao TRE, no recurso, apreciar documentos que deveriam ter sido providenciados antes, isto em razão da rapidez que deve ter o processo eleitoral.
De acordo com o TRE, a documentação que Luna Meira juntou no recurso “não merece ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o recorrente, quando devidamente intimado em primeiro grau, não sanou a irregularidade constatada em seu pedido de registro”.
Ao deferir o registro do candidato, o ministro Arnaldo Versiani ressalta que o artigo 27 da Resolução TSE 23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012, prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais, não se exigindo aquelas de inteiro teor.
Destaca o ministro que a exigência de apresentação de certidão de objeto e pé [documento que demonstra o estágio do andamento do processo criminal], quando a certidão criminal trazida pelo candidato é positiva, prevista na Resolução TSE 23.221, referente às eleições de 2010, não foi incluída na resolução para as eleições de 2012. Segundo o relator, cabe ao candidato, nas eleições de 2012, anexar a certidão criminal fornecida pelos órgãos da Justiça Federal e Estadual, “tal como ocorreu nos autos”.
Informa o ministro que, na hipótese de eventual anotação constante das certidões apresentadas com o pedido de registro, cabe a quem se achar legitimado propor ação de impugnação de registro de candidatura, ”ou mesmo ser a questão suscitada mediante notícia de inelegibilidade, sustentando-se eventual causa de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos do candidato”.
“É cabível, ainda, ao próprio juízo, caso assim entenda, e, considerada a possibilidade de examinar de ofício as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade, requisitar as certidões que entender cabíveis aos órgãos competentes, para fins de aferição de algum óbice à candidatura, mas não imputar o ônus ao próprio candidato”, afirma o ministro.
EM
Processo relacionado: Respe 28937