Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reconheu a validade dos atos normativos que permitem aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) receber remuneração pelo serviço prestado em plantões judiciários ou, por opção da administração, a compensação desses dias trabalhados, neste último caso, por decisão do procurador-geral e observado o interesse público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Interno (REC) 151-2012-18, durante a 9ª Sessão Ordinária, realizada nesta segunda (5).
O recurso, interposto pelo procurador-geral de Justiça do MP/SP, visava à revisão da decisão de arquivamento, proferida pelo CNMP, a qual entendeu inválidas as normas administrativas do MP paulista que viabilizavam o recebimento de gratificação pecuniária.
O procurador-geral argumentou que, em seu entendimento, tal ato violaria os artigos 2º, VIII a X, 3º, II, e 26 a 28, todos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Segundo o voto do então conselheiro-relator Mário Bonsaglia, “naquele julgamento, não chegou a ser levado em conta pelo CNMP que a própria Lei Complementar Estadual nº 734/93, que rege a carreira do MP/SP, expressamente autorizava a remuneração pelos plantões judiciários”.
A norma regulamenta que o membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do procurador-geral de Justiça.
Para Mário Bonsaglia, não há impedimento para que este Conselho, “inspirado pelos princípios da legalidade, isonomia e autotutela, reveja sua decisão anterior, decisão essa cujos efeitos, aliás, já se encontram suspensos pela liminar concedida no Supremo Tribunal Federal”.
Segundo ele, com base nos fundamentos, cabe a necessidade de se “rever a decisão anterior deste Conselho, a fim de declarar sua nulidade na parte em que nega aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo o direito ao recebimento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, haja vista não padecerem de invalidade os atos administrativos do MP/SP que regulamentam o pagamento de tal gratificação”.
Em substituição ao ex-conselheiro Mário Bonsaglia, foi designado para a relatoria do acórdão o conselheiro Fábio George.
Fonte: CNMP