A obrigação alimentar reconhecida em acordo  homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação  judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da  obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia  desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar  pensão alimentícia. 
Os filhos, representados à época por sua mãe,  promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de  receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro  de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os  meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não  procedeu ao devido pagamento. 
Em setembro de 2008, os filhos informaram  ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido  entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência.  Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.  
Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de  Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai,  para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão. 
Decreto de  prisão
O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem  contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua  capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou  integralmente as alegações.
Designada audiência, em fevereiro de 2011, o  pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A  defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins,  que foi negado. 
No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores  e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam  suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do  valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os  alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou  demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu  precário estado de saúde.
Alegação  insubsistente
Quanto à alegação de desconstituição da obrigação  alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ  é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a  exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas  instâncias ordinárias. 
Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no  acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação  judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos  alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na  via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou  o relator.
O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus  não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à  aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor  fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à  legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial  do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”,  afirmou.