STJ: Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado		
	
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de  indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma  paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral  irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.  
Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em  Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à  1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e  materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e  denunciou a lide ao médico que participou do parto. 
Em primeira  instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como  indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos  materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e  outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos  morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um  salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.  
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA,  se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua  sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes  que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal  conduta podem levar à obrigação de indenizar. 
Já em relação ao médico, o  tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e  a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar  parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia  evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período  expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos  evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de  ordem moral são passíveis de reparação. 
Inconformado, o médico recorreu  ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital,  assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação  principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores  indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os  critérios fixados pelo STJ. 
Em seu voto, o relator, ministro Massami  Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação  quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do  réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na  mesma sentença, ao pagamento da indenização. 
Quanto ao valor  indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o  STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por  dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou  exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador. 
Por fim,  relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o  ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se  basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos  réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.