STJ: Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais		
	
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode  ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar  recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto  por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 
O pai requereu a  guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em  outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe.  Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância  de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três  dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.  
O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que  não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro,  os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo. 
No recurso ao  STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e  1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só  deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou  ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda  alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.  
A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no  STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a  guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei  11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem  gerado acirradas discussões entre os doutrinadores. 
“Os direitos dos  pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo  a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se  consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se  centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do  menor”. 
A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício  conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães,  como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua  possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da  guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do  consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior  distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com  ponderação. 
“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os  pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a  estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda  compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre  o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo  ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo  3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada. 
A  ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela  intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento  deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício  do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações,  concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante  sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.  
Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das  atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob  guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém  necessária à implementação dessa nova visão”. 
A relatora também  considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando  a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na  compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm  autoridade legal sobre o menor. 
Ela afirmou ainda que “a guarda  compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que  possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das  residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor,  de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a  custódia física. 
Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi  mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.