STJ - Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento		
	
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade,  só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento,  como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto  acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o  registro do filho por ele assumido previamente. 
Ao pedir a anulação do  registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o  pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por  pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o  autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra,  conforme registra o processo. 
Em 1999, pai e filho se submeteram a exame  de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O  pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de  Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida  voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da  alegada coação psicológica. 
Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a  socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos  que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e  da efetividade. 
Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o  TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu  a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser  anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança  sob coação. 
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as  alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao  analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade  biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação.  Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela  Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da  paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de  consentimento.” 
De acordo com os precedentes citados pelo relator,  quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como  sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova  convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a  paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade  própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor,  aceitou reconhecê-lo como filho.
“A conclusão a que chegou o tribunal  estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o  convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da  paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte  necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro,  lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso  especial.