STJ - Sexta Turma nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará		
	
Está mantida a condenação a 48 anos de prisão, em regime inicial  fechado, imposta a Ronivaldo Guimarães Furtado, condenado, junto com a  esposa, por violentar e matar a babá Marielma de Jesus Silva Sampaio, de  11 anos à época do crime, ocorrido no dia 12 de novembro de 2005, no  Pará.
A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal  de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade e anulação da decisão do  tribunal do júri, que afastou a alegação de insanidade mental e o  condenou pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro,  porte ilegal de armas e cárcere privado. 
Consta do processo que a  mãe da vítima conheceu o casal na cidade de Vigia, quando foram visitar  sua família e pediram para levar a menina para tomar conta de um bebê,  com a promessa de receber uma cesta básica mensal, o que nunca ocorreu.  Ronivaldo disse que era agente federal e prometeu dar continuidade aos  estudos da menina. Levada pelo casal para Colares, a garota os seguiu  posteriormente para Belém, sem que fosse informado o endereço à família  dela. 
Segundo um depoimento, o acusado bebeu muito no dia do  crime e Marielma foi vista uma única vez, quando saiu para comprar  refrigerante. A testemunha afirmou, no entanto, que ninguém ouvia ruídos  de violência na casa do casal porque, quando começava a beber, o réu  aumentava o volume do som. A menina foi violentada e espancada, teve  oito costelas quebradas e hemorragia interna. 
Exame de sanidade  mental realizado em 2006 concluiu pela inimputabilidade do réu.  Insatisfeito, o Ministério Público solicitou nova perícia e foi atendido  pelo juiz. O segundo laudo, elaborado por dois psiquiatras e dois  psicólogos ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria  Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo, concluiu que  o acusado era "plenamente capaz de discernir a licitude ou a ilicitude  de seus atos".
Em julgamento de 4 de dezembro de 2006, foi  condenado a 52 anos pelos os crimes de homicídio quadruplamente  qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado, com os  agravantes de que agiu de maneira fútil, torpe e usou método cruel que  impossibilitou a defesa da vítima. Ele ainda tentou atribuir toda a  culpa à esposa, condenada a 38 anos, dizendo que ela teria agido por  ciúme. Durante o julgamento, o juiz preferiu retirar o acusado do  tribunal, pois muitos depoentes alegaram ter medo de Ronivaldo. 
Teve,  no entanto, direito a novo julgamento, benefício então previsto pelo  Código de Processo Penal a qualquer pessoa condenada a mais de 20 anos  em regime fechado. A condenação foi confirmada pelo tribunal do júri em 7  de maio de 2007, em julgamento acompanhado por diversas entidades de  defesa dos direitos humanos e de luta contra o trabalho infantil. A  defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça  do Pará (TJPA) para reduzir a prisão para 48 anos. O habeas corpus  impetrado foi negado pelo tribunal estadual. 
Processo anterior 
No  habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a anulação da  condenação e a liberdade para Ronivaldo, alegando nulidade do segundo  laudo pericial, que não teria sido elaborado por peritos registrados no  Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Sustentou, também, que a  inimputabilidade já havia sido comprovada pela justiça em outro  processo, no qual se apurava a suposta prática de crime de estupro.  Afirmou que desde aquela época, 1996, a saúde mental do acusado só  piorou. 
O pedido foi negado. O relator do caso, ministro Og  Fernandes, observou que não é a simples existência de dois laudos  distintos que leva necessariamente à anulação, para elaboração de um  terceiro. Segundo lembrou o relator, os laudos são dirigidos ao juiz,  que pode adotá-los ou não. “Não se considerando na posse dos elementos  necessários, pode o julgador solicitar nova perícia”, ressaltou. Se não o  fez, disse o relator, foi porque não considerou necessário. 
Ao  negar o habeas corpus, o ministro rechaçou também o argumento de  suspeição dos profissionais por terem sido remunerados para a segunda  perícia, pois essa é a prática forense. “Também a particularidade de o  paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição  imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua  inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento de sua  condenação”, lembrou. 
Para o relator, não se pode falar em  julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmaram seu  convencimento baseados em elementos colhidos durante a instrução.  “Ressalto que, por duas vezes, os jurados entenderam que o paciente, à  época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de  seus atos”, afirmou Og Fernandes, ao votar contra a concessão do habeas  corpus.