STJ - Decisão: Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica		
	
Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à  genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor. 
Segundo o  processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção  informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério  Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor,  para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo  com os procedimentos legais. 
A mãe chegou a manifestar sua  concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o  abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou  habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve  consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca  e apreensão da menor. 
A mãe então impetrou habeas corpus no  STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao  abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para  garantir a permanência da filha com a mãe. 
No julgamento do  mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal  estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a  criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode  ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto  diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de  “absoluta impossibilidade”. 
Sem perigo
Ainda  de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou  psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como  reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe  biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos  ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a  adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a  permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra. 
Nancy  Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a  liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da  menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que  essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser  analisada no julgamento de seu mérito. 
Como não há situação de  risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com  acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a  custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor  interesse do menor”. 
Portanto, concluiu, mesmo que o juiz  entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição  da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física  de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse  contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.