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Redação atual
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Art. 132. Em cada Município 			haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco 			membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três 			anos, permitida uma recondução.
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Art. 132. Em cada Município e em 			cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no 			mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 			administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, 			escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, 			permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
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Art. 134. Lei municipal disporá 			sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, 			inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
 Parágrafo único. Constará 			da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários 			ao funcionamento do Conselho Tutelar.
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Art. 134.  Lei municipal ou 			distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento 			do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos 			respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais 			remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 			mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
 V – gratificação 			natalina.
Parágrafo único.  Constará 			da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão 			dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à 			remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Art. 135. O exercício efetivo da 			função de conselheiro constituirá serviço público relevante, 			estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 			especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
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Art. 135.  O exercício 			efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 			relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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Art. 139.O processo eleitoral 			para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido 			em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral 			e a fiscalização do Ministério Público.
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 Art. 139. O processo para a 			escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei 			municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal 			dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do 			Ministério Público.
§ 1o  O processo de escolha 			dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em 			todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 			domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 			presidencial. § 2o  A posse dos conselheiros tutelares 			ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de 			escolha. § 3o  No processo de escolha dos membros do 			Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer 			ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 			natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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