MPAM

O Crime Organizado e Propostas para Atuação do Ministério Público.

I - Crime organizado

Conceito

O legislador não definiu o significado da expressão "crime organizado" deixando esta tarefa aos juristas e à jurisprudência. A complexidade do assunto talvez tenha levado o legislador a agir assim.

O art igo 1º da Lei nº 9.034/ 95 leva a crer que o conceito de crime organizado estaria relacionado com crime de quadrilha ou bando. O enunciado da lei fez referência tão- somente às ações prat icadas por organizações criminosas.

Alguns dout rinadores afirmam que as expressões são sinônimas. Os que entendem que os conceitos são diferentes sustentam que, em razão disso, a lei teria aplicação limitada ao combate da criminalidade sofist icada, a t ransnacional e não a criminalidade massificada ( crime de quadrilha ou bando) .

A discussão é estéril, pois a "criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em últ ima análise, a corrupção da Legislatura, da Magist ratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade...é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais" .

O aumento de crimes de roubo e furto de veículos, nos últimos três anos, e de cargas aliado à constatação de que os automóveis são t rocados por drogas most ram que a prát ica de tais crimes fazem parte de um esquema organizado de ações criminosas. Os meios t radicionais de invest igação e repressão estão se most rando insuficientes. O roubo de cargas atingiu índices alarmantes em determinadas regiões , devendo atribuir-se tais ações às organizações criminosas locais. Entendemos que a rest rição imposta pela dout rina ao conceito de crime organizado em nada cont ribui para prevenir e combater as ações de organizações criminosas. Pelo contrário, o conceito de crime organizado deve ser o mais abrangente possível, para que a legislação existente, sobretudo a que disciplina os meios de obtenção de prova e procedimentos investigatórios (Lei nº 9.034/ 95), possa ser aplicada também no combate cont ra pequenas quadrilhas ou bandos que tendem, naturalmente, a evoluir para prática de crimes mais complexos.

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