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AIJE - ABUSO - PODER ECONÔMICO - POLÍTICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO


DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por Luciano Merhy e José Antônio Canedo Pejo, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Congonhinhas/PR, contra acórdão que, entendendo caracterizados o abuso de poder econômico e a arrecadação e gastos de campanha em desconformidade com a legislação, cassou-lhes os diplomas, declarou-os inelegíveis e determinou a realização de novas eleições.
Colhe-se da ementa (fls. 949-951 - vol. 5):
RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. [...] ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE VALOR APROXIMADO AO MONTANTE DE 20% DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA, PROVENIENTE DE CONTA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, § 3º E 30-A DA LEI N. 9504/97 E DO ART. 22, DA LC 64/90. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇA DE VOTOS DE 7,74% DOS VOTOS VÁLIDOS. CASSAÇÃO DO MANDATO. [...]
2. O pagamento de despesas de campanha, por meio de verbas advindas de terceiro, no montante de R$ 10.545,00 (dez mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), em uma prestação de contas cuja movimentação foi de pouco mais de R$ 63.000,00, configura arrecadação ilícita de recursos e abuso do poder econômico no caso concreto.
3. A diferença de 7,74% dos votos válidos entre o candidato que comete abuso do poder econômico, e que corresponde a 403 (quatrocentos e três) votos, em relação ao adversário, caracteriza a potencialidade lesiva, que impõe a aplicação das sanções dos arts. 22, § 3º e 30-A, § 2º da Lei nº 9.504/97, bem como do art. 22, da LC 64/90.
[...].
Opostos embargos de declaração foram desprovidos (fls. 1.001-1.005 - vol. 5).
A decisão agravada fundamenta-se, em suma, na ausência dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam, malferimento a lei e/ou dissídio jurisprudencial, bem como na impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme pretendido (fls. 1.077-1.081 - vol. 5).
Sustentam os agravantes que as premissas fáticas assentadas no acórdão seriam bastantes para afastar a caracterização da conduta vedada pelo artigo 30-A da Lei 9.504/97, não havendo falar, portanto, em necessidade de revolvimento dos fatos para o provimento do especial.
Repisam os fundamentos do especial de não ocorrência da prática de caixa 2. Mormente porque, segundo afirmam, o único defeito encontrado seria de índole formal, ante a ausência de informação na prestação de contas sobre o recebimento de verba de terceiro para pagamento de cabos eleitorais, cujos valores, enfatizam, teriam sido posteriormente devolvidos por meio de dois cheques emitidos contra a conta corrente da campanha eleitoral, e regularmente contabilizados na prestação de contas.
Assentam, ainda, ser pacífico que não se analisa potencialidade lesiva em casos de violação ao artigo 30-A da Lei das Eleições, mas, sim, a proporcionalidade da sanção.
De forma que se mostra absolutamente desarrazoada a imposição da penalidade de cassação de diploma quando o candidato, por falta de cheques e dinheiro em espécie, tenha se valido do empréstimo de 60 cheques de um coordenador financeiro para custear cabos eleitorais, devolvendo posteriormente os recursos e informando os gastos na prestação de contas.
Não houve contrarrazões (fl. 1.115 - vol. 5).
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 1.130-1.137 - vol. 5).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Por elucidativo, colho da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 1.079-1.080 - vol. 5), verbis:
[...]
Apesar da eloquente tese, diga-se, bem desenvolvida pelos patronos dos recorrentes, efetivamente, não há indicação de que o Tribunal tenha, eventualmente, malferido o dispositivo apontado como infringido.
Concluiu o Tribunal, após detida análise das provas dos autos, que a arrecadação de recursos na véspera do pleito não atendeu as disposições legais e, que naquela oportunidade, os recorrentes não dispunham dos recursos compatíveis com a campanha que empreendiam, tanto é, que quando promoveram a devolução dos valores, a fim de "formalizar devidamente" a prestação de contas, um cheque foi devolvido por falta de fundos.
Além disso, a pequena diferença de votos (403) obtida em favor dos recorrentes, aliada a importante quantidade de recursos R$ 10.545,00 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais), frente ao total de gastos empreendidos na campanha que totalizou R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), levaram a Corte a concluir pela descaracterização de um mero erro formal na prestação de contas, assim, a pertinente aplicação do dispositivo inquinado, revelando efetiva captação ilícita de recursos.
Ademais, na espécie, mero reenquadramento jurídico não seria possível sem o revolvimento de provas, conduta inviável nessa via, por óbice constante nas súmulas nº 7/STJ e 279 do STF.
Como se depreende, as razões do agravo de instrumento não corroboram o alegado desacerto da decisão que negou trânsito ao recurso especial, mormente no que tange ao fundamento invocado de pretensão de reexame do acervo fático-probatório.
Com efeito, ter como não ocorrido fato que a Corte Regional expressamente entendeu haver sido demonstrado constitui óbice intransponível em sede extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF).
No caso, a Corte a qua, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela prática de captação ilícita de recursos e outras irregularidades na campanha eleitoral de 2008 dos agravantes, consubstanciadas no pagamento efetuado por terceiro de despesa com cabos eleitorais sem registro na prestação de contas, denotando prática abusiva frente ao montante de recursos empregados e com potencialidade em razão da diferença de votos entre os candidatos naquele pleito.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão vergastado (fls. 977-979 - vol. 5):
[...] o contador da campanha de Luciano admitiu que Jorge Figueiredo efetuou pagamentos de gastos de campanha, na antevéspera da eleição (03.out.08), com dinheiro próprio, comprovando-se aí tanto arrecadação como gasto ilícito, em desconformidade ao que dispõe a legislação eleitoral.
A defesa alegou, depois do no [sic] testemunho de Sebastião, que na realidade não houve arrecadação, mas sim um adiantamento dos pagamentos de gastos de campanha, por causa da falta de talões de cheques e de numerário na agência bancária. O dinheiro teria sido devolvido posteriormente por Luciano por meio de dois cheques, um no valor de R$ 6.505,00 e outro no valor de R$ 4.040,00, totalizando os R$ 10.505,00.
Sob esse ponto, destaco que há comprovação de que Luciano passou um cheque no valor de R$ 6.505,00 para Jorge Figueiredo (fls. 500, vol. 3 do apenso), mas não há prova de que pagou o valor restante, ou seja, os R$ 4.040,00. Outra questão é que um cheque de R$ 4.040,00 foi depositado no dia 08.out.08, mas foi devolvido por falta de fundos no dia seguinte, sendo compensado só no dia 13.out.10, após um depósito no valor de R$ 5.200,00, efetuado no dia 10.out.08 (conforme análise do extrato bancário de fls. 330, vol. 2).
Isso significa dizer que Luciano Merhy não tinha recursos suficientes para pagar as despesas do dia 03.out.10, antevéspera da eleição, valendo-se de dinheiro de terceiro, não proveniente da conta específica da campanha, o que revela a ocorrência de um "caixa dois" como foi alegado na inicial, eis que houve ingresso e saída de recursos por meio distinto da conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral.
Além disso, embora Luciano Mhery [sic] tenha indicado os cheques de números 413 e 414, supostamente utilizados para a devolução do dinheiro a Jorge Figueiredo, em diversas despesas no quadro do demonstrativo de despesas efetuadas, não apresentou os contratos celebrados com os trabalhadores da campanha, exigência do art. 31, da Res. 23.217, tampouco recibo algum. Não há como se saber se a despesa paga por Jôrge Figueiredo corresponde exatamente aquela [sic] que foi indicada no relatório de despesas efetuadas (fls. 414/440).
Às fls. 462/463 do vol. 3 do apenso dos autos, encontra-se uma lista com o nome de sessenta pessoas que receberam, na grande maioria, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Nela, há indicação de que houve distribuição de dinheiro a cerca de 60 (sessenta) pessoas, totalizando o valor de R$ 10.545,00 (dez mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), mas para quê esse dinheiro foi dado? Não se sabe. Pois não há efetiva prova de que receberam, e nem de terem prestado serviços em favor da campanha de Luciano Merhy. (grifos no original)
Conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer (fls. 1.135-1.137 - vol. 5),
[...]
A representante, ora agravada, demonstrou ter havido captação não contabilizada de recursos na campanha dos agravantes. Esses, a princípio, negaram tal fato, somente vindo a admiti-lo, após a testemunha Sebastião Maduenho - contador da campanha dos agravantes - ter informado que Jorge Figueiredo teria efetuado o pagamento de aproximadamente R$ 10.000,00, a trabalhadores de campanha.
[...]
Portanto, irreparável a conclusão a que chegou a Corte Regional, acerca da configuração da conduta descrita no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, e da necessidade de cassação dos diplomas dos agravantes, medida proporcional à captação e gastos ilícitos de recursos, na ordem de quase 20% do valor oficialmente movimentado.
Por outro lado, ao contrário do quanto sustentam os agravantes, era, de fato, necessária a verificação da potencialidade lesiva da conduta, já que a Corte Regional, soberana na análise das provas encartadas nos autos, entendeu, também, pela caracterização do abuso de poder econômico.
[...]. (grifos nossos)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR

Agravo de Instrumento Nº 5866 ( GILSON DIPP ) - Decisão Monocrática em 16/11/2011
Origem: CONGONHINHAS - PR

Fonte:www.tse.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento