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Campanha eleitoral. Limite. Doação. Pessoa física. Representação. Rito. Art. 96 da Lei nº 9.504/1997.

O art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do art. 96 do mesmo diploma, e não o do art. 22 da LC nº 64/1990.
A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/1990 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do art. 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1246-56/AL, rel. Min. Gilson Dipp, em 8.3.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-5-ano-14