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Mandado de segurança. Processo Prestação de Contas. Prazo de 3 dias para recursos. Não há cerceamento de defesa por ausência de citação do vice prefeito como litisconsorte necessário. Arrecadação de recursos e realização despesas sem recibos. Irregularida

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 734/RO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Eleições 2008.

1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis.
2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 22.715/2008.
3. A arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a emissão de recibos eleitorais e a ausência de abertura de conta bancária específica são irregularidades graves que acarretam a desaprovação das contas.
Agravo regimental não provido.
DJE de 3.2.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-1-ano-14