MPAM recomenda retorno imediato das aulas presenciais em Presidente Figueiredo

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O Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela Promotoria de Justiça de Presidente Figueiredo, expediu Recomendação à Prefeitura daquele Município para garantir a retomada das aulas presenciais no prazo de 15 dias. Além da adesão ao Decreto Governamental nº 44.331/2021, a Promotora de Justiça Karla Cristina da Silva Sousa quer que a Prefeitura elabore e apresente ao órgão ministerial um Plano de Ação que assegure a segurança sanitária de alunos, professores e demais envolvidos na atividade escolar.

"Presidente Figueiredo se encontra em situação de baixo risco, com estabilização dos casos de infecção pelo novo Coronavírus. A vacinação dos Trabalhadores da Educação do Ensino Básico tem percentual de cobertura maior do que os demonstrados em nível estadual. As condições sanitárias e epidemiológicas são favoráveis, cabendo, agora, ao Poder Público Municipal a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à educação dos estudantes do Município", destacou a Promotora de Justiça Karla Cristina da Silva Sousa.

Na Recomendação (nº 001/2021-PJFG/MPAM, a Promotora de Justiça prescreve a atuação conjunta da Prefeitura, da Procuradoria-Geral do Município, e das secretarias municipais de Educação e de Saúde na elaboração do Plano de Ação, que deve ser apresentado no prazo de cinco dias. O Plano deve indicar as etapas, anos/séries de ensino e fluxos diferenciados de entrada e saída de alunos, protocolos de segurança sanitária, medidas de controle da vacinação dos profissionais de educação, e ações de Busca Ativa Escolar.
O Plano também deverá contemplar as atividades remotas, por qualquer meio que se mantiverem necessárias durante o processo de retomada, respeitando-se as especificidades do território, a diversidade socioeconômica das famílias e as desigualdades de acesso de alunos e professores. Constitui direito dos alunos e das famílias a opção pelo não retorno ao ambiente escolar, que deve ser expressamente manifestado, para assegurar o ensino especial domiciliar (art. 32, § 4º, Lei nº 9.394/96).