O Modelo Protege
O Modelo Protege
Apresentação
O Programa Estadual de Proteção, Auxilio e  Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, foi instituído em maio de  2000, pelo Decreto n0 400211/2000, tendo como suporte a Lei Federal  9807/1999.
O objetivo do PROTEGE é assegurar a integridade física e psicológica e a segurança de testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e desejam colaborar com as autoridades competentes ou com o processo judicial.
O programa auxilia no combate à criminalidade, incentivando a realização de denúncias e derrubando a "lei do silêncio" - quando não informam por medo de sofrer represálias, - mentora da impunidade.
O Estado Rio Grande do Sul foi o pioneiro em legislação de proteção a vítimas e testemunhas ao promulgar, em 20 de janeiro de 1999, a Lei Estadual n0 11314, que dispõe sobre proteção, auxilio e assistência a vitimas de violência.
A implantação do PROTEGE provoca a responsabilização do Estado, através de suas instituições, no fortalecimento da cultura pelos direitos humanos, através de denúncias de violações, independente de que agente a tenha praticado, também visa a coibir as situações de coação e de ameaça sobre as testemunhas de crimes, fazendo que deixem de testemunhar, com graves prejuízos para a investigação criminal e o processo penal.
O PROTEGE pretende reinserir socialmente a testemunha, proporcionando a possibilidade de reiniciar uma vida junto a seus familiares.
Funcionamento
Todos os casos do apresentados e apreciados por um conselho deliberativo que avalia a permanência e saída das testemunhas no Protege.
O atendimento dos casos do PROTEGE é realizado por uma equipe interdisciplinar, composta de advogado, assistente social, psicólogo e operadores de segurança responsáveis por escoltas e deslocamentos.
O conselho é composto por dez instituições governamentais e não-governamentais:
o Secretaria da Justiça e da Segurança;
o Secretaria do Trabalho,  Cidadania e Assistência Social;
o Defensoria Pública;
o Gabinete  do Governador;
o Procuradoria Geral do Estado;
o Poder Judiciário;
o  Ministério Público;
o Ordem dos Advogados do Brasil;
o Comissão  de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
o  Organização não-governamental relacionada a defesa e promoção dos  Direitos Humanos.
Lei n° 11.314 , de 20 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da  Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu  sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
Art. 1 ° - A presente Lei tem o  propósito de estabelecer as disposições elementares para o progressiva  consolidação de políticas públicas que garantam por parte do Estado,  através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a  assistência às vítimas da violência do Rio Grande do Sul.
Art. 2° - Considera-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência todos que:
I - tenham sofrido lesões físicas ou danos psicológicos motivados por  agressão de qualquer natureza em ações ou omissões tipificadas na  legislação penal vigente;
II - sejam familiares ou possuam relação  imediata com a vítima, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao  intervirem para socorrer a quem se encontrasse em perigo atual ou  iminente;
III- sejam testemunhas que sofreram ameaças por haver  presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e  detenham informações necessárias à investigação pelas autoridades  competentes e/ou ao processo judicial especifico.
Art. 3° - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo  1° desta Lei consistem em: 
I - montar serviços específicos para  informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos  envolvimentos com questões de natureza criminal, civil familiar ou  constitucional;
II - acompanhar as diligências policiais e/ou  judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
III  - assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas  ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando  necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente  de domicílio dos envolvidos;
IV - apoiar ação de ressarcimento do  dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V - conceder bolsas de estudo  aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e  monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por  conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VI -  pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos  comprovadamente carentes;
VII - proporcionar alimentação para  lesionados vítimas da violência quando impossibilitados
de trabalhar e  a seus dependentes, se em dificuldade econômica, em quanto perdurar o  tratamento;
VIII- desenvolver programas pedagógicos relacionados ao  trabalho de readaptação social ou
profissional da vítimas;
IX -  possibilitar imediata internação hospitalar, o tratamento, os  medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à  reabilitação das vítimas;
X - realizar levantamentos estatísticos  periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dado  centralizado sobre o tema;
XI - elaborar estratégias de proteção  vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e  cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a  responsabilização de atos criminosos;
XII - indenizar as famílias de  vítimas de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o  tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de  estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIII -  indenizar as famílias de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e  responsabilidade do Estado;
XIV - garantir assistência psicológica  às vitimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos  casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.
Art. 4° - O poder Executivo regulamentará a presente Lei fixando o valor das indenizações devidas e sistematizando as condições de elegibilidade aos eventuais beneficiários observando, particularmente, a necessidade de priorizar a aplicação dos recursos disponíveis no atendimento àqueles que não disponham de qualquer tipo de seguro que cubra os benefícios que pleiteiam, nem de recursos que lhes assegurem assistência proteção.
Art. 5° - Os recursos necessários à execução dos objetivo desta Lei serão geridos através de fundo próprio, constituído em Lei.
Art. 6° - A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos Direitos Humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas que não disponham de recursos econômicos para assistência jurídica.
Art. 7° - Os Defensores Públicos contarão com o apoio dos membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais técnicos cujo trabalho seja imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
PA...IO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.
OLÍVIO  DUTRA
Governador do Estado.
Programa Estadual de Proteção, Auxilio e Assistência à Testemunhas  Ameaçadas - PROTEGE
Av. Farrapos, 151 - 4º andar -Bairro Floresta  -Porto Alegre - RS -Brasil
CEP 90220-004 Fone: Oxx5l 3228.0554 -  E-mail: protegeisgivia-rs.net


