Conselho Superior do MP-AM julgará processos de remoção
O Colendo Conselho Superior do Ministério Público julgará dentro de alguns dias os processos de remoção no interior às Promotorias de Justiça das Comarcas de Barreirinha, 3ª de Parintins, 3ª de Itacoatiara, 2ª de Iranduba e Rio Preto da Eva.
Os procedimentos estavam tramitando na Corregedoria-Geral do Parquet, para fins de coleta das informações que a legislação interna exige, agora encontram-se à disposição dos Conselheiros para análise e julgamento em reunião extraordinária.
Concorrem às vagas os seguintes Promotores de Justiça:
I. EDITAL N° 025/11-CSMP (Datado de 20.07.11)
Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinha. Critério: Antiguidade.
Promotor de Justiça mais antigo indicado: Cláudio Sérgio Tanajura Sampaio
II. EDITAL N° 026/11-CSMP (Datado de 20.07.11)
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parintins. Critério: Merecimento
Promotores de Justiça inscritos: 01. Elis Helena de Souza Nóbile
02. Cláudio Sérgio Tanajura Sampaio
III. EDITAL N° 027/11-CSMP (Datado de 20.07.11)
Promotoria de Justiça da Comarca de Jutaí. Critério: Antiguidade.
Não houve inscritos
IV. EDITAL N° 028/11-CSMP (Datado de 20.07.11)
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itacoatiara. Critério: Merecimento.
Promotores de Justiça inscritos: 01. Elis Helena de Souza Nóbile
02. Romina Carmen Brito Carvalho
03. Cláudio Sérgio Tanajura Sampaio
04. Leonardo Abinader Nobre
V. EDITAL N° 029/11-CSMP (Datado de 28.04.11)
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba. Critério: Antiguidade.
Promotor de Justiça mais antigo indicado: Edinaldo Aquino Medeiros
VI. EDITAL N° 030/11-CSMP (Datado de 28.04.11)
Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Preto da Eva. Critério: Merecimento.
Promotores de Justiça inscritos: 01. Mário Ypiranga Monteiro Neto
02. Evandro da Silva Isolino
03. João Gaspar Rodrigues
Cargo de Procurador: Promotor Mauro Bezerra é indicado pelo PGJ
Na manhã desta sexta-feira, dia 09 de setembro, o Procurador-Geral de Justiça fez a indicação do titular da 49ª. PRODEMAPH e coordenador do Centro de Apoio Operacionalas das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e da Ordem Urbanística, o Promotor de Justiça Mauro Roberto Veras Bezerra, para ocupar a vaga de Procurador de Justiça pelo critério de antiguidade. "O Promotor de Justiça Mauro Bezerra reúne todos os predicados para o excercício do cargo. Tenho certeza de que continuará dignificando o nosso MP-AM. É um privilégio poder fazer esta indicação", declarou o Procurador.Estado do Amazonas atrasado em plano de resíduos sólidos na União
Conforme a Lei 12.305, aprovada no ano passado após 20 anos tramitando no Congresso Nacional, os municípios deverão apresentar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) até agosto de 2012 e construir aterros sanitários até agosto de 2014. Carauari é o único município do Amazonas que já se adequou a nova lei e, por isso, não corre risco de sofrer as sansões previstas pelo não cumprimento dos prazos, que vão desde a suspensão de verbas do Governo Federal às prefeituras até a detenção dos gestores municipais.
Das outras 61 cidades, duas possuem aterro controlado, Manaus e Tefé, e ao menos outras 57 possuem lixões a céu aberto e irregulares.
A situação da cidade de Parintins é ainda mais grave, pois o lixão municipal é mantido em um terreno da Universidade do Estado Amazonas (UEA) a céu aberto e a 3km da cabeceira da pista do aeroporto Júlio Belém, o que provoca seu fechamento durante o dia, sendo permitido pousos e decolagens somente à noite, entre 19h e 5h.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), em parceria com a Associação Amazonense de Municípios (AAM), irá liberar R$ 1 milhão para custear a elaboração do PMGIRS até agosto de 2012.
Ações do MP
Buscando a adequação do município de Guajará no PMGIRS, o Promotor de Justiça titular da Comarca, Vitor Moreira Fonsêca, instaurou no dia 24 de agosto deste ano, inquérito civil para apurar a responsabilidade do município na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e agilizar o processo de elaboração do Plano.
Outras Promotorias interioranas já estudam a possibilidade de instaurar inquérito civil. Careiro da Várzea e Tabatinga deverão ser os próximos a mover ações nesse sentido.
MP-AM ingressará com Ação Civil contra órgão municipal
Segundo a Promotora de Justiça da 50ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (PRODEMAPH), Maria Cristina Vieira da Rocha, a vistoria constatou irregularidades em vários pontos do parque, como falta de manutenção na sinalização indicativa e instrutiva, remendos em degraus das pontes e abandono total da área de recreação.
Após alertar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmas) sobre as irregularidades e não obter sucesso nas reivindicações, o MP-AM promoverá ação civil pública contra o órgão municipal para solucionar os problemas encontrados no Parque Municipal do Mindú.
Encerrada a primeira etapa do Plano Diretor
A Prefeitura de Manaus concluiu, no dia 02 de agosto, as seis audiências públicas de Sensibilização e Pré-Diagnóstico do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus (PDUAM), em vigor desde 2002 na cidade.Participaram das audiências Promotores de Justiça, parlamentares, representantes de movimentos sociais e cidadãos das seis zonas da cidade.
As audiências tiveram por finalidade apresentar os objetivos a serem alcançados com o PDUAM, os instrumentos de trabalho, a montagem das comissões em todas as zonas, além da discussão de propostas para solucionar problemas apresentados.
Após essa etapa, haverá a de Estratégia e a de Homologação, que terão como objetivo eliminar todas as dúvidas da sociedade e de todos os segmentos.
Com foco sempre no interesse coletivo, o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça Paulo Stélio Sabbá Guimarães, em audiência realizada em sua sede, apresentou duas propostas à comissão do Plano Diretor. A primeira buscando a proibição de instalações de torres telefônicas em áreas residenciais. Já a segunda proposta requer que o Plano não autorize a alteração do solo. Como exemplo, o Promotor citou uma área residencial que não poderá ser alterada para abertura de casas de show, bares, etc., o que garantiria estabilidade ao cidadão na compra de um imóvel naquela região.
O que é?
O Plano Diretor é um conjunto de leis para estabelecer diretrizes sobre o crescimento ordenado da cidade, por um período determinado (dez anos) e funciona como uma referência do que deve ou não ser feito no município, dentro de uma ordem urbana e ambiental, além de definir qual a melhor forma de utilizar os espaços da cidade, sempre visando ao bem coletivo e às áreas de proteção ambiental.
CNPG divulga nota técnica sobre improbidade
Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG.
Av. Marechal Câmara, 370 / 8º andar – Centro – Rio de Janeiro / RJ – CEP: 20.020-080.
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sua projeção na realidade. A retórica da igualdade é um desses exemplos, sempre contemplada em sua plasticidade formal, mas raramente materializada em toda a sua potencialidade de expansão. Daí se afirmar que, na igualdade liberal, “todos são iguais, mas alguns são mais iguais que outros” (Paulo Otero, Instituições Políticas..., 2007, p. 255).
Em rigor lógico, se o foro por prerrogativa de função termina por estabelecer um escalonamento entre certas classes de agentes públicos e a população em geral, a constatação inicial, quase intuitiva, é a de que a sua interpretação há de ser restritiva. Explica-se: se ampliarmos o foro, comprimimos, por via reflexa, a igualdade, que é objeto de exaustivas referências em nossa Constituição cidadã, tanto ao apregoá-la, como ao proscrever todas as formas de discriminação.
Especificamente em relação à improbidade administrativa, observa-se que o art. 37, § 4º, da Constituição de 1988 a ela faz referência ao dispor que a sua prática acarretará a punição do agente público, “sem prejuízo da ação penal cabível”. Portanto, trata-se de ilícito de natureza extrapenal, o que foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002, que haviam estendido o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade (vide ADIs nº 2.797/DF e 2.860/DF). Em consequência, não absorve ou é absorvido pelas infrações penais passíveis de serem praticadas, com especial ênfase para o crime de corrupção, que tantas agruras tem trazido ao povo brasileiro. A mesma ordem constitucional que distingue o crime da improbidade administrativa somente estende o foro por prerrogativa de função ao primeiro, não à última.
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Argumenta-se que, em razão da severidade das sanções cominadas, a mesma prerrogativa assegurada na seara penal deveria ser estendida às ações de improbidade. Lembrando Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, 5ª ed., p. 511), devemos afirmar que “não se nos afigura possível igualar, porquanto vegetais, frutas e leguminosas, pois cada qual possui suas características intrínsecas. A competência, do mesmo modo, e isso é importante repetir, é determinada em conformidade com a natureza da matéria versada, o que impede a extensão do foro por prerrogativa de função, sob os auspícios de uma pseudo “força de compreensão”, às ações de natureza cível”.
Outro argumento corriqueiro é o de que deixar o processo e o julgamento das ações de improbidade no âmbito das instâncias ordinárias seria legitimar a “perseguição política”. Esse argumento, para dizer o menos, é simplesmente desrespeitoso. Será que milhares de juízes e membros do Ministério Público, alçados às suas funções após a aprovação em rigorosos concursos públicos de provas e títulos, não têm idoneidade para atuar em ações dessa natureza? Ou será que o sistema processual brasileiro, um dos mais pródigos do mundo em matéria recursal, não oferece recursos suficientes para que o “perseguido” suspenda ou, mesmo, reverta os efeitos de uma decisão desfavorável nas instâncias ordinárias.
Estender o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa significa concentrar, em um reduzido número de órgãos, as ações de processar e julgar, dificultando ao máximo a investigação e a probabilidade de condenação. Concentração, não é demais lembrar, é a antítese da eficiência. E a quem interessa que a aplicação da Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, seja dificultada ou, no extremo, inviabilizada? À
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população brasileira ou a alguns agentes públicos que ocupam os altos escalões do poder e pouco apreço têm pela honestidade? Dificultar a punição dos altos escalões do poder significa disseminar um exemplo negativo pelos escalões inferiores, contaminando toda a estrutura administrativa. Nesse particular, vale lembrar, com Alejandro Nieto (Corrupción en la España..., 1997, p. 136), que a corrupção “ama as alturas”.
Apesar de todos os paradigmas de análise caminharem em norte contrário à extensão do foro por prerrogativa de função, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal que, nos idos de 1999, decidira que membro de Tribunal Regional do Trabalho, quando acusado da prática de ato de improbidade, deveria ser julgado em primeira instância (Corte Especial, Rec. nº 591, rel. Min. Nílson Naves, j. em 1º/12/1999, DJ de 15/5/2000), mudou diametralmente de opinião. O leading case foi a Reclamação nº 2.790/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 02/12/2009. Em seus acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem invocado a Questão de Ordem nº 3.211-0, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 13/03/2008, sendo relator o Ministro Menezes Direito, segundo a qual, em razão do escalonamento dos órgãos jurisdicionais, caberia ao próprio Tribunal julgar os seus Ministros por ato de improbidade.
A questão, como se sabe, está prestes a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que pode, ou não, chancelar a tese da extensão do foro por prerrogativa de função. Bem se sabe que o Tribunal, enquanto intérprete último do texto constitucional, pode identificar a existência de regras implícitas de competência, realizando o que os norte-americanos denominam de construction. Também não se ignora que a jurisdição constitucional, diversamente de uma “ilha”, não permanece isolada e indiferente ao seu entorno. Cabe a ela, a partir da
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formação jurídica, humanista e política dos seus membros, estabelecer a interação entre o texto e o contexto, encontrando, a partir daí, a norma constitucional a ser aplicada. Como desdobramento dessa operação hermenêutica, que bem reflete a metódica concretista brilhantemente desenvolvida por Friedrich Müller (Juristische Methodik...,9ª ed., 2004, p. 258 e ss.), o Tribunal encontrará conteúdos normativos compatíveis com certa época e local, já que toda norma está funcionalmente vocacionada a influir sobre o ambiente sociopolítico.
Pois bem, com os olhos voltados à questão do foro, verifica-se que o texto constitucional, longe de amparar, em seus contornos semânticos, o entendimento ora combatido, o repele, quer por restringir o foro por prerrogativa de função à seara penal, quer por repetir, à exaustão, o dogma da igualdade. Em relação ao contexto, a Lei nº 8.429/1992, há vinte anos em vigor e há vinte anos aplicada por juízes e membros do Ministério Público de base, tornou-se o único instrumento sério de combate à corrupção em um País historicamente marcado pelo desmando e pela impunidade. Acresça-se que não identificamos a existência de movimentos, na sociedade civil organizada, favoráveis e contrários à corrupção, como se houvesse um contraponto em matéria tão deletéria aos interesses nacionais, ou, mesmo, de manifestações favoráveis aos “corruptos oprimidos” por juízes e membros do Ministério Público ideologicamente comprometidos e parciais. O que se verifica, em verdade, é uma luz no fim da estrada, ainda que seja longo o caminho que devemos continuar a percorrer. Portanto, pergunta-se: a quem interessa apagar essa luz?
São essas, de modo simples e objetivo, as considerações que o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados
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