NOTA – Pelo Voto Contrário

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O Ministério Público do Amazonas, pelo seu Procurador-Geral de Justiça, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, em apoio ao Conselho Nacional de Procuradores-gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e à Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), torna pública sua preocupação com a votação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição nº 05/21, que altera substancialmente a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e acaba, também, com a independência funcional do MP, ao permitir a revisão, pelo CNMP, de atos funcionais.

As mudanças deformam o Ministério Público estabelecido na Constituição de 1988, ao permitir que autoridades estranhas ao órgão ministerial interfiram na sua atividade, que é estritamente funcional. Além da violação à independência institucional, a aprovação da PEC nº 05/21 gera desequilíbrio federativo na composição do CNMP e desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.

A responsabilidade pela concretização de tal deformação está nas mãos dos deputados federais que compõem a bancada amazonense na Câmara Federal. Eleitos para representar a população amazonense, espera-se que eles votem consoante os interesses e anseios desses eleitores, posicionando-se de forma contrária à votação e aprovação da proposta nos termos atuais.

Como instituição diretamente envolvida, o MPAM defende o diálogo com os órgãos ministeriais, a fim de que a decisão da Casa de Leis efetive, realmente, o aprimoramento do texto constitucional, sem retrocessos ao estabelecido na Lei Maior. A sociedade saberá cobrar ou premiar, mais adiante, a participação de cada um na efetivação de medida que fere de morte a independência do Ministério Público brasileiro.

 Gravidade das mudanças

(i) A inclusão de mais 1 (um) membro na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então, a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se sujeitaria à eleição, a cada biênio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados;

(ii) Das 4 (quatro) vagas previstas atualmente para a carreira do Ministério Público da União, apenas 3 (três) se manteriam, sendo que 1 (uma) se destinaria ao Ministério Público Federal e 2 (duas) seriam preenchidas, alternadamente, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público dos Tribunais de Contas;

(iii) A indicação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biênio, de um membro do Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam, respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não dependeria de indicação dos respectivos ramos do Ministério Público;

(iv) Sujeição, à atuação do CNMP, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;

(v) Criação expressa da Vice-Presidência do CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

(vi) Exigência de idade mínima e tempo de carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, com exceção do membro indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

(vii) Inclusão, entre as vedações impostas aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;

(viii) Permissão ao CNMP para rever e desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.