Em reunião no MP-AM, planos de saúde, hospitais e médicos discutem cobrança em consultas

Na manhã desta segunda-feira, 06 de junho de 2011, o Ministério Público do Estado do Amazonas se reuniu com o presidente do Sindicato do Médicos do Estado do Amazonas, SIMEAM,  Mário Rubens Macedo Viana, e com outros profissionais da área, representantes dos planos de saúde e hospitais que atuam no Estado para tentar mediar um acordo entre as operadoras de saúde e os médicos representados pelo sindicato da categoria. Segundo o Promotor de Justiça da 51ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor (51ª PRODECON), Otávio Gomes, a proposta da reunião foi promover o entendimento entre todas as partes envolvidas.

Durante o encontro os presentes discutiram sobre a remuneração paga pelos Planos aos médicos, os valores cobrados por consultas e procedimentos cirúrgicos e o quanto é pago aos hospitais. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, UNIDAS, propôs que o pagamento e cobrança de valores siga a 3ª edição da tabela CBHPM, uma planilha com valores para cada tipo de consulta e procedimentos médicos. As decisões acertadas na reunião vão ser enviadas às matrizes de alguns planos de saúde que não têm representantes no Amazonas.

No próximo dia 20 de junho haverá outro encontro para discutir novamente a questão. De acordo com a Promotoria, os planos de saúde, os profissionais e os hospitais precisam propor uma tabela de valores atualizada para as consultas e procedimentos no Estado. Os médicos afirmaram que já apresentaram novas propostas e que estão no aguardo para uma discussão com os planos.

O MP-AM havia realizado no último 26 de maio uma reunião com o SIMEAM para discutir sobre a possibilidade de cobrança de valores adicionais nas consultas. Na ocasião, houve a recomendação para que o Sindicato dos Médicos não desse orientações que respaldassem a cobrança dos valores adicionais, alegando que qualquer ação não prevista por contrato seria considerada vantagem abusiva e elevação sem justa causa de preço de serviço, práticas expressamente vedadas pelo art. 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor.