60ª e 61ª PROCEAPs: Trabalhos regularizados após correição

O Conselho Nacional do Ministério Público, através da Corregedoria Nacional, verificou, por ocasião de correição realizada no Estado do Amazonas, a existência de grande volume de serviço em atraso na 60ª e na 61ª Promotorias do Controle Externo da Atividade Policial (PROCEAP) e, portanto, recomendou que a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amazonas realizasse correição extraordinária nas referidas Promotorias.

A primeira correição extraordinária ocorreu em 05 de agosto de 2010 e foi presidida pelo Procurador de Justiça João Bosco Sá Valente. Tal correição constatou que as duas promotorias estavam em situação caótica, no que concerne ao acúmulo de procedimentos com tramitação estagnada e falta de estrutura funcional. O CNMP recomendou que nova correição extraordinária fosse realizada até o fim do semestre subsequente.

A segunda correição extraordinária ocorreu em 18 de maio de 2011 e foi presidida pelo Procurador de Justiça Pedro Bezerra Filho. No relatório conclusivo ficou evidenciado o progresso alcançado no sentido de dar andamento aos procedimentos paralisados ao longo dos anos e a mudança na organização das Promotorias 60ª e 61ª. Verificou-se que, apesar do esforço empreendido, ainda havia um número considerável de procedimentos que necessitavam de andamento. A Corregedoria-Geral do MP-AM concedeu o prazo de 90 dias, à partir de junho de 2011, para que as duas PROCEAPs cumprissem integralmente as recomendações afetas aos provimentos editados pela Comissão de Correição, devendo impulsionar todos os feitos que se encontravam paralisados.

A Corregedoria-Geral realizou em outubro de 2011, nas duas promotorias, uma inspeção com a finalidade de verificar o cumprimento do despacho em que foi concedido o prazo de 90 dias. Ao término da inspeção, foi verificado que os serviços das promotorias foram regularizados, estavam em dia. Por último, foi determinado pelo Corregedor-Geral do MP do Amazonas, Procurador de Justiça Nicolaru Lobório dos Santos Filho, o arquivamento do feito, visto a verificação da regularidade dos serviços afetos à 60ª e 61ª PROCEAPs, dando ciência ao Conselho Nacional do Ministério Público, atendendo-se o que dita o art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 43, de 16 de junho de 2009.