Justiça Eleitoral de Tabatinga declarou a nulidade da filiação de 187 eleitores

A Justiça Eleitoral de Tabatinga declarou a nulidade da filiação de 187 eleitores em razão da existência de duplicidade de filiação partidária, após parecer do Ministério Público Eleitoral.

Os eleitores deixaram de cumprir com o disposto no art. 21 da Lei 9.096/95, que dispõe que para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que foi inscrito.

Também estabelece o parágrafo único do art. 22 da mesma lei que "Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.

A jurisprudência também já decidiu sobre o assunto quando dispõe que:

(...) Duplicidade de filiação partidária. Caracterização. Lei 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Precedente. Coisa julgada. CF, art. 5°, inc. XXXVI. Não-violação. (...) “Quem se filia a outro partido político deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova eleição, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” (REsp n° 16.410/PR, rel. Min. Waldenar Zveiter, pub. em sessão de 13.9.2000). (...)” (Ac. n° 19.556, de 18.6. 2002, rel. Min. Barros Monteiro.).

Assim, muitos dos eleitores, que tiveram a declaração da nulidade da duplicidade de filiação, não apresentarm justificativa ou a jutificativa apresentada não cumpria o que determina a lei. Daí, os eleitores tiveram a declaração de nulidade em seu desfavor. Ainda cabe recurso, mas, transitando em julgado a decisão, esses eleitores estarão impedidos de se candidatar no pleito eleitoral de 2012.