A indisponibilidade de bens, em ato de improbidade administrativa, não necessita de indício concreto de dilapidação patrimonial, esclarece o STJ

 No Superior Tribunal de Justiça, em recente Voto vencedor, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.319.515/ES (Processo Judicial n.º 2012/0071028-0), esclareceu, de forma didática, a possibilidade jurídica de que seja decretada, pelo Poder Judiciário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, mesmo se ausente o patente risco da demora, ou seja, ainda que não haja indícios concretos de que o réu pretende, de fato, dilapidar o patrimônio, para inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos.

 Ao pronunciar o referido Voto, o Ministro Mauro Marques esclarece que, no contexto da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como acolhida pela Lei de Improbidade Administrativa, não há uma típica tutela de urgência (baseada, tradicionalmente, na plausibilidade jurídica do direito alegado e no “fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause, ao seu direito, lesão grave ou de difícil reparação”), e, sim, uma verdadeira tutela de evidência, cuja caracterização depende, apenas, da comprovada “verossimilhança das alegações”, desde que o Poder Judiciário fundamente, de modo adequado, essa medida cautelar excepcional, a qual deve se limitar ao indispensável para “garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário”, resguardado o imprescindível à subsistência do réu.

 Segundo o ex-membro do Ministro Público amazonense, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas por três mandatos, essa peculiaridade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como abraçada pela Lei de Improbidade Administrativa, visa a prevenir o veloz “ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados”.

 O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por substituição legal, José Hamilton Saraiva dos Santos, ressalta que o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques ecoa “a preocupação daquele Magistrado em evitar o esvaziamento da Lei de Improbidade Administrativa, reflexo do seu elevado espírito público, que honra a tradição do Amazonas de franquear às Cortes Superiores juristas de elevada formação jurídica e humanística”, a exemplo do Ministro Waldemar Pedrosa (1888-1967), no Tribunal Superior do Trabalho (1954-1955), do Ministro Henoch da Silva Reis (1907-1998), no extinto Tribunal Federal de Recursos (1966-1974), e do Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, que ingressou no Supremo Tribunal Federal em 1972 e foi Presidente da Suprema Corte de 1981 a 1983.