Justiça Estadual acata Ação do Ministério Público e determina fechamento das atividades não-essenciais por 15 dias

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A Justiça do Amazonas concedeu liminar no Plantão Cível, assinada pelo Dr. Leoney Harraquian, acatando Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), e determinou, na tarde deste sábado (02/01), que o Governo do Estado suspenda as atividades consideradas não-essenciais pelo prazo de 15 dias, e adote medidas de contenção de aglomeração social nos estabelecimentos essenciais.

Atendendo pedido formulado na ACP, assinada pelos Promotores de Justiça que trabalham na defesa dos direitos humanos, o Poder Judiciário determinou ainda ao Estado, que após o prazo de 15 dias, decisões administrativas para liberação do convívio social sejam respaldadas na Avaliação de Riscos apresentada pela Fundação de Vigilância em Saúde, além do dever de dar ampla publicidade às filas de espera de pacientes que aguardam por internação em leito covid, clínico e de UTI.

Para o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Alberto Nascimento, "o Ministério Público mais uma vez vem prestar contas à sociedade, na medida em que cumpre com o dever legal de defender os interesses de todos, o que vem fazendo longo da pandemia. Relembra que foi por atuação do Ministério Público que se concretizou a ampliação dos leitos no Hospital Delphina Aziz, fornecimento de EPIs aos profissionais da saúde, a transparência dos dados covid de acesso ao público, monitoramento das verbas covid, além do trabalho feito na atenção primária, de competência do Município".

O não cumprimento da decisão implica em multa de R$ 50 mil diários a ser aplicada à pessoa do Governador do Estado. A liminar determina os órgãos de Saúde e a Polícia Militar do Estado sejam os responsáveis pelo efetivo cumprimenta da decisão que, determina o magistrado, tem força de mandado.

Confira, na íntegra a decisão da Justiça e a Ação Civil Pública movida pelo MPAM. E também o Parecer Técnico da FVS com a Situação Epidemiológica do Estado, do dia 31 de dezembro de 2020. Em anexo.

Texto: Arnoldo Santos - ASCOM MPAM

Fotro: Arquivo MPAM

Anexos

4. Parecer Técnico FVS.pdf

ACP Restrição Aglomeração social. Final.pdf

Decisão 0600056-61.2021.pdf