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Começa o cadastramento para o 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público

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Reiteramos que no período de 15 de outubro à 15 de dezembro do ano de 2012 ocorrerá no site <www.congressovirtualnacionalmp.org.br> o 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público, originário do 4º Fórum Virtual Nacional do Ministério Público, que funcionará até o seu advento.

Para o membro do Ministério Público, na ativa ou aposentado, participar e utilizar todos os serviços do site <www.congressovirtualnacionalmp.org.br> do 4º Fórum Virtual Nacional do Ministério Público, neste ano de 2012 e também do 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público, que ocorrerá entre 15/10/2012 e 15/12/2012, é necessário apenas a realização do cadastro, com e-mail oficial do MP, que pode ser feito desde agora, gratuitamente, no link Cadastro no canto superior esquerdo da página principal do site, onde há um Assistente Eletrônico com orientações sobre a GRATUITA inscrição. Para efetuar o cadastro com e-mail não oficial do MP, é preciso solicitar ajuda do Suporte Técnico (suporte@congressovirtualnacionalmp.org.br).

Para entrar no sistema, basta preencher e-mail e senha no canto superior direito da tela principal do site e clicar na tecla do seu computador ou na seta que fica ao lado.

Caso tenha esquecido a sua senha, basta clicar em "Esqueci Minha Senha", no canto superior direito da tela principal do site <www.congressovirtualnacionalmp.org.br> - e aparecerá a tela do Assistente Eletrônico para Renovação de Senha que indicará o procedimento a ser seguido para receber de imediato a sua Senha Provisória, que será enviada pelo e-mail mensageiro@congressovirtualnacionalmp.org.br, que poderá ser trocada ou permanecer como definitiva.

Informamos, outrossim, que poderão se inscrever para o 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público inclusive as teses já apresentadas em congressos estaduais ou regionais do Ministério Público brasileiro, aprovadas ou não.

Informamos, por outro lado, que serão premiadas as três (03) primeiras teses mais votadas no 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público.

Solicitamos sugestões a todos os Membros do Ministério Público brasileiro, na ativa e aposentados, para o tema do 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público.

Sugerimos que as opiniões sobre o tema do 5º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público seja de TEMA o mais amplo possível, a fim de abranger as várias áreas de atividade do Ministério Público e que tais sugestões sejam encaminhadas ao e-mail: <cvnmp@mp.rj.gov.br>, com cópia para o e-mail do Suporte Técnico <suporte@congressovirtualnacionalmp.org.br> do 4º Fórum Virtual Nacional do Ministério Público.

Entrevista com Promotor Mauro Veras já disponível no link

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Já está disponível no link ENTREVISTAS, no canto direito do Portal, um pouco da história profissional do Promotor de Justiça Mauro Roberto Veras Bezerra, Coordenador do CAOPRODEMAPH/URB, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e da Ordem Urbanística.

Manual para Peticionamento Eletrônico disponível no Portal

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Desde o último dia 2 de abril de 2012,  as petições feitas pelo Ministério Público do Amazonas passaram a ser protocoladas eletronicamente no Tribunal de Justiça, exclusivamente por meio do serviço de peticionamento do Portal e-SAJ. Para utilizar o serviço, os Membros do MP-AM devem cadastrar-se no e-SAJ para, em seguida, acessarem os registros e consultas de petições.

Um manual com orientações aos Membros foi elaborado pela Diretoria de Tecnologia, Infreaestrutura e Telecomunicação (DTIC) e disponibilizado no Portal, no link  "Serviços -> Formulários e Manuais -> Manuais de Sistemas -> Peticionamento Eletrônico no e-SAJ".

Itamarati: PAI realiza mais de 14 mil atendimentos

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itamarati

O Projeto Pronto Atendimento Itinerante (PAI), esteve em Itamarati do dia 1º a 8 de julho, para realizar atendimentos assistenciais nas comunidades Soriano, Cubiu, e, por último na sede do município.

Durante o período, foram realizados 14.131 (quatorze mil cento e trinta e um) atendimentos, conforme relatório de atividades encaminhado à Promotoria do município pela coordenação do PAI.

O Ministério Público se fez presente, por meio da atuação da Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho, juntamente com o juiz Rafael da Rocha Lima, da Comarca de Envira, que está respondendo também pela comarca de Itamarati. Ambos acompanharam os trabalhos realizados pelo projeto PAI.

A Promotora ressaltou a importância do trabalho realizado pelo Projeto Pronto Atendimento (PAI), em especial nas comunidades distantes e carentes do município de Itamarati e aproveitou para incentivar a população para que providenciem seus documentos pessoais, principalmente o Registro Geral e com isso, ressaltar a cidadania.

Abaixo, os detalhes do atendimento do PAI em Itamarati.

 

RELATÓRIO PARCIAL DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITAMARATI PELO PRONTO ATENDIMENTO ITINERANTE .

 

  • PRONTO ATENDIMENTO ITINERANTE – PAI

  • UNIDADE: PUXIRUM

  • Coordenadora: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA ROCHA

  • Local: MUNICÍPIO DE ITAMARATI – AMAZONAS

  • Período: 01 a 07.07.2011

  • Tripulação: 49 tripulantes a bordo.

 

  • SERVIÇOS ATENDIDOS:

  1. Atendimento Previdenciário: 10

  2. Expedição de Documentos:

  1. SSP: 269

  2. TJAM: 14

  3. SETRAB: 181

  4. EXÉRCITO: 72

  5. ECT: 237

  6. OUTROS: 179

TOTAL 783

 

  1. Procedimentos Odontológicos: 2.062

  2. SUSAM: 4.779

  3. Atendimento Médico:

 

TOTAL: 6.841

 

  1. Assistência Social: 126

  2. Outros serviços: 6.381

 

TOTAL GERAL DE ATENDIMENTOS: 14.131

 


Cristina Magda Jornalista

Transporte Coletivo: MP-AM instaura Inquérito Civil para apurar paralisação

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PORTARIA Nº 007.2012.81.1.1.577969.2012.13677.

O Ministério Público do Estado do Amazonas, pela 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, por sua Promotora de Justiça, no exercício de suas funções institucionais, nos termos do art. 127, caput e do art. 129, inciso III, ambos da Constituição da República, do art. 4.º, inc. I, da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17.12.1993, e art. 2-A da Resolução n.º 548/07-CSMP;

 

CONSIDERANDO que entre as atribuições das Promotorias de Defesa do Consumidor está a promoção de medidas administrativas para a defesa e proteção dos consumidores, ex vi do disposto no art. 81, I da Lei Complementar Estadual n. º 011, de 17.12.1993;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII da Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de promover a tutela do consumidor, nos termos da lei;

 

CONSIDERANDO que, resguardada a competência dos entes federativos, disciplina o artigo 175 da Carta Magna a obrigação de serviços públicos adequados;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso X, e 22, ambos da Lei Federal n. 8.078/90, que impõem o fornecimento não só apropriado, como eficiente e seguro, i.e., positivo e satisfatório no atendimento das necessidades da comunidade, inclusive com a reparação dos danos porventura provocados;

 

CONSIDERANDO o preceituado na Lei Federal n. 8.987/95, em seu artigo 6º, caput, e § 1º, que prevê que toda concessão ou permissão pressupõe prestação ajustada ao pleno atendimento dos usuários, na conformidade das prescrições jurídicas e do respectivo contrato, definindo ainda o serviço adequado como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.


CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo é de competência exclusiva do Município, que poderá fazê-lo diretamente, ou, sob o regime de concessão ou permissão;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial do serviço de transporte coletivo, predicado estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 30, V, e reproduzido pelo art. 8º, VII, a da LOMAN;

 

CONSIDERANDO que o art. 251 da Lei Orgânica do Município de Manaus estabelece que “o Município, respeitadas as instâncias de competência da União, atuará no sentido de viabilizar a efetivação do direito ao transporte à população (inciso I)”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manaus, ainda, preceitua ser vedado ao Poder Público Municipal “a delegação a outros, sob qualquer expediente, a organização, administração e gestão do sistema de transporte urbano, cabendo-lhe, exclusivamente, o planejamento, o gerenciamento e a operação de suas variantes (parágrafo único do art. 252)”;

 

CONSIDERANDO ser obrigação imposta pela LOMAN às empresas operadoras, permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo, “garantir a segurança, conforto, higiene e regularidade do serviço aos usuários e cumprir regras contratuais do serviço e operações, referente à horários, itinerários, número de veículos por rota, lotação e tipo de veículos, visando ao perfeito atendimento da demanda (incisos I e II do art. 258)”

 

CONSIDERANDO ainda a obrigação legal de as empresas concessionárias “manterem o funcionamento das linhas desses transportes 24 horas por dia, ininterruptamente, observando os fluxos de demanda por hora para efeito de determinação da necessidade de veículos (art. 259 da LOMAN)”

 

CONSIDERANDO que os contratos firmados com as atuais empresas operadoras do sistema estabelecem, na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, dentre as obrigações das empresas concessionarias, “operar os serviços de modo a garantir regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, na forma da lei, das normas regulamentares, da Ordem de Serviço Operacional (inciso V)”

 

CONSIDERANDO que, conforme estabelecem os contratos de concessão, o Poder Concedente poderá “intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (Cláusula Trigésima Segunda)”

 

CONSIDERANDO as notícias veiculadas a nível nacional, das quais se exemplifica a dos principais jornais locais, acerca da deflagração, na manhã da data de hoje (10/04/2012), de greve dos trabalhadores rodoviários de transporte coletivo, que teria paralisado a operação de mais de 95% das linhas em circulação, inviabilizando a prestação condigna do serviço;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 255 da Lei Orgânica Municipal de que o Poder Público, na forma constitucional, é o poder concedente permissor ou órgão de gerência municipal do sistema, devendo operar, fiscalizar e disciplinar, em integração com as representações comunitárias e classistas interessadas no setor, as questões relativas a horários, rotas, itinerários, linhas, vistoria de veículos, paradas e terminais.

 

CONSIDERANDO determinar o art. 256 da Lei Orgânica do Município de Manaus que para a prestação de serviços de transporte público, o Poder Público fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de locomoção e a mulheres em estado de gravidez;

 

CONSIDERANDO os direitos do usuário, descritos no art. 257 da Lei Orgânica do Município de Manaus de: I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto, higiene e a preço justo; II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas, IV – fiscalizar o cumprimento dos itinerários, freqüência de viagens, horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações os terminais e o órgão da administração central do sistema;

 

CONSIDERANDO é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, provendo as medidas necessárias a sua garantia;

 

RESOLVE:

 

Instaurar o INQUÉRITO CIVIL N.º 2529.2012.81.1.1.577969.2012.13677, em face de:

- MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, ou pelos Procuradores Municipais (art. 12, II, do CPC), com endereço na Prefeitura Municipal de Manaus, localizada à Av. Brasil, 2971 Compensa, CEP: 69.036-110; e

  • SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SMTU, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Diretor-Presidente, Sr. IVSON COELHO E SILVA, com endereço à rua Recife, 760, Flores, CEP: 69.058-775

  • CITY TRANSPORTES LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 001/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. CARMINE FURLETTI JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 09.236.207/0001-34, com sede na Rua Hidra, 92, sala 02, Santo Agostinho CEP: 69.036-520, nesta cidade;

  • VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 002/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. THIAGO FERREIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 17.256.249/001-65, com sede na Rua Rio Pomba, 1695, Bairro Padre Eustáquio, CEP: 30.720-290, Belo Horizonte/MG;

  • RONDÔNIA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 003/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. João Gurgacz, inscrita no CNPJ nº 04.693.097/0001-16, com sede na Rod BR 364, Km 07, Lote 01, s/n, sala 04 CEP: 78.961-970, na cidade de Ji-Paraná/RO;

  • TRANSTOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO TOLEDO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 004/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. JOÃO GURGACZ, inscrita no CNPJ nº 75.948.646/0001-02, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 4793, Vila Industrial CEP: 85.905-040, na cidade de Toledo;

  • VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 005/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. JOÃO GURGACZ, inscrita no CNPJ nº 80.544.885/0001-29, com sede na Rua Erico Verissimo, 40 – Alto Alegre CEP: 85.805-040, na cidade de Cascavel/PR;

  • VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 006/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ nº 09.122.002/0001-28, com sede na Avenida Laguna 17 – Nova Esperança CEP: 69.037-570, nesta cidade;

  • EXPRESSO COROADO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 007/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. NELSON HENRIQUE QUEIROZ BARREIRA, inscrita no CNPJ nº 12.393.289/0001-35, com sede na Avenida Autaz Mirim, 6027, sala 05 – Altos – Bairro São José, CEP: 69.085-000, nesta cidade;

  • GLOBAL GNZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força dos Contratos nº 008/2011-CEL/SMTU e 010/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. ROSANO CONTE DE MELO, inscrita no CNPJ nº 12.965.097/0001-56, com sede na Rua México, 11, sala 401, Centro CEP: 20.031-144, na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

  • AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 009/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. CESAR TADEU TEIXEIRA, inscrita no CNPJ nº 06.174.067/0001-29, com sede na Rua Caraúba nº 16 – Cidade Nova CEP: 69.098-020, nesta cidade;

 

com o OBJETO de apurar os efeitos danosos causados pela deflagração da greve dos rodoviários na manhã do dia de hoje, 10/04/2012, aos usuários do serviço de transporte coletivo da cidade de Manaus, fato que ocasionou a paralisação de mais de 95% da frota operacional do referido sistema e a consequente descontinuidade do serviço público em questão, ao que se deve estudar medidas para o pronto restabelecimento da prestação do serviço e reparação de eventuais danos detectados durante o seu trâmite.

 

Determinar:

1) A autuação das notícias veiculadas no site dos jornais A CRÍTICA e Portal D24am;

 

2) A REQUISIÇÃO de informações do Poder Concedente, através da SMTU, acerca das medidas adotadas para assegurar o cumprimento dos termos legais e contratuais referentes à garantia de continuidade do serviço objeto da presente investigação, no prazo de 24 horas, considerando a urgência que o caso requer, mormente:

a) o percentual de veículos que ficaram paralisados;

b) o período de duração da paralisação da frota;

c) acerca da aplicação de sanção às concessionárias por permitirem a paralisação do serviço;

d) outras informações julgadas úteis.

 

3) a nomeação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos atuando neste Inquérito Civil o Servidor Eduardo Ulysses Ramos Riker – Agente de Apoio Administrativo; e

 

4) a fixação da portaria no local de costume.

 

Manaus, 10 de abril de 2012.

 

SHEYLA ANDRADE DOS SANTOS

Promotora de Justiça

81ª. PRODECON

 

SUSANA PAULA OLIVEIRA BRANDÃO

Agente Técnico-Jurídico

MP-Parintins propõe Ação Civil Pública contra construtora

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A 2ª Promotoria de Justiça de Parintins ingressou no final de maio passado com Ação Civil Pública contra a Construtora Rio Apoquitaua, por danos ao meio ambiente, e contra o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), por omissão de fiscalizar obra da referida empresa. 
 

A Construtora Rio Apoquitaua está construindo na Comunidade do Macurany, o Residencial Vila Cristina, obra prevista para construção de 1.117 casas numa área de 45 hectares e para isso apresentou ao IPAAM solicitação de Licença Ambiental do empreendimento. Para liberação da licença permanente, o órgão fiscalizador exigiu da construtora um inventário de Fauna e Flora da área.

Apesar de a Rio Apoquitaua ter elaborado um estudo minucioso sobre a flora e a fauna da área, apresentando um inventário florestal completo, infringiu normas ambientais, devastando as castanheiras do local. Com o objetivo de realizar drenagem no local, vem retirando de maneira irregular muita areia no local, acarretando a abertura de enormes valas que, com o período chuvoso, tornam-se crateras alagadas, dificultando a passagem de moradores da vizinhança que, inclusive, já entraram na Justiça contra a construtora.

Por sua vez, o IPAAM, apesar da emissão de Licença autorizando a implantação do Conjunto Residencial, não cumpriu com seu dever de proteção ambiental, deixando de fiscalizar a obra e o fiel cumprimento de obrigações contraídas na aquisição da licença, a principal delas sendo a compensação do dano ambiental pela construtora com o plantio de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) mudas e replantio de 144 (cento e quarenta e quatro) mudas de Castanheira (Bertholletia excelsa) ao longo do perímetro do imóvel, exigência esta não atendida até a presente data pela Rio Apoquitaua.

Em face da inércia do IPAAM, entretanto, por não fiscalizar a obra como deveria, a área foi totalmente devastada, em afronta às leis ambientais. A Ação Civil Pública proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Parintins pretende obrigar o órgão a cumprir com suas obrigações legais de fiscalização e fazer a construtora reparar os danos ambientais causados na localidade.

A Promotoria por isso solicitou liminarmente que a Justiça determine ao IPAAM que fiscalize o empreendimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e que elabore um relatório técnico sobre a devastação indiscriminada, especificando todos os elementos onde evidenciar desrespeito às condições que foram impostas na licença previamente concedida à Apoquitaua, no prazo de 30 dias, sob pena de multa estipulada pela Justiça e que aplique, conforme o caso, multas e outras compensações ambientais proporcionais ao dano evidenciado, no prazo de 60 dias, também sob pena de multa estipulada pela Justiça.

Já a construtora fica obrigada pela Ação, em caso de o juiz acatá-la, à reparação de todos os danos causados ao meio ambiente da localidade, por agir em desacordo com a licença que lhe fora concedida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e à aplicação de outras compensações ambientais jurisdicionais, a serem estipuladas pela Justiça, com apoio técnico da própria Apoquitaua.

 

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