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O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e considerou regular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação formada pelo PSDB/PTC no município de Teresina de Goiás. O TRE goiano não havia aceito o documento pelo fato de a ata da Convenção do PSDB não ter sido devidamente registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme determina o artigo 8º da Lei das Eleições.

Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, a Corte entendeu que especificamente neste caso julgado, a mera ausência formal da abertura do livro e da rubrica pela Justiça Eleitoral não caracteriza impedimento para rejeitar a escolha dos candidatos, uma vez que não houve nenhum indicio de fraude na realização da convenção pelo PSDB ou sua impugnação por qualquer convencional, candidato ou partido político.

“Embora o artigo 8º exija a abertura do livro e rubrica pela Justiça eleitoral, entendo que não havendo demonstração de prejuízo e nem indicio de fraude, no caso concreto, não seria possível tornar essa exigência de rigor, no sentido de indeferir o registro do DRAP da referida coligação”, sustentou o relator em seu voto.

Para Arnaldo Versiani, impedir que uma coligação nessa circunstância concorra nas eleições municipais de outubro, “não atende ao artigo 219 do Código Eleitoral que prevê que, à falta de prejuízo, é possível superar essa falha formal”.

Vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio defendeu que tal formalidade é essencial para a manutenção da segurança jurídica. Para ele, a rubrica da Justiça eleitoral não é uma formalidade dispensável.

Ao seguir o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que concorda integralmente com os argumentos do ministro Marco Aurélio, mas que neste caso especifico, onde não houve qualquer tipo de impugnação, acompanha o entendimento da maioria. “Quando a lei estabelece - lavrando-se a respectiva ata em livro aberto - Isso não é faculdade, não é sugestão, não é aviso. É Lei. E é para ser cumprida”, concluiu a presidente.

Processo relacionado: AgR no Respe 10593 e 8942

MC/LF

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Setembro/tse-supera-erro-formal-e-concede-registros-de-candidatos-em-goias