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A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu por decisão individual os registros de candidatura de Fernando Antonio Vieira Assef (PSD) e Maria da Conceição Costa Araújo aos cargos de prefeito e vice do município de Boa Viagem, no sertão de Quixeramobim, no Ceará.

A chapa concorreu na condição de registro indeferido com recurso e obteve 15.190 votos. Com a decisão da ministra, Fernando Assef fica à frente da candidata considerada eleita, Aline Cavalcante Vieira (PR) que teve 14.706 votos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) indeferiu os registros de candidatura dos dois com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

por terem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do município com irregularidades insanáveis.

O artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Decisão

Na decisão, a ministra Laurita Vaz diz que o entendimento do TSE é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei de Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro: que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

No caso, afirma a ministra, existem dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas do município contra Fernando Antonio Vieira Assef relativos à prestação de contas do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem. Disse que, quanto a um deles, não há decreto legislativo que ratifique o parecer do Tribunal de Contas, estando ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.

A ministra explica que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo, sejam elas relativas ao exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. “Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF), o que não é o caso dos autos”, sustentou.

Quanto ao outro processo, de acordo com a relatora, consta da decisão regional que a prestação de contas foi desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido proferido somente em 6.7.2012, data posterior ao pedido de registro.

Afirmou ainda que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração posterior capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, o que não ocorre no caso. E salientou que o julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação do candidato no momento da formalização do requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 7468