CAOCRIM

Subsídios ao Ministério Público para acompanhamento do FUNDEB

Apresentação:

A garantia constitucional de recursos públicos, mediante vinculação de parte da receita tributária para a educação, desde a Constituição de 1934, poucos resultados práticos trouxe sob a ótica da efetiva fiscalização da aplicação desses recursos.

A obrigatoriedade de controle interno somente foi imposta pela Lei nº 4.320/64. O Ministério Público teve ampliado o seu rol de atribuições, em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, posteriormente, com a Carta Constitucional de 1988.

Diante da concentração do poder fiscalizatório nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fez-se necessário democratizar o controle social dos gastos públicos e com educação, bem assim instituir a subvinculação de parte dos recursos públicos vinculados à educação, mediante criação de fundo de natureza contábil – o Fundef, pela Lei nº 9.424/96 – concorrendo, por essa via, para a melhoria dos procedimentos relacionados ao acompanhamento e controle, em face dos critérios de distribuição e divulgação de informações, que asseguraram transparência e facilitaram a fiscalização dos investimentos públicos no ensino fundamental.

Passados dez anos, o sucesso dessa política pública permitiu a ampliação do fundo para todas as etapas da educação básica, mediante a criação do Fundeb pela Lei nº 11.494/07.

Essa Lei também se ocupou das funções institucionais do Ministério Público da União e os Estados, regulando expressamente a atuação preventiva e repressiva do Ministério Público brasileiro na concretização do direito do cidadão à educação.

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