CAOPE

Conduta vedada. Verificação. Publicidade institucional. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Inocorrência.

Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Em junho de 2010, ocorreram enchentes no Estado de Alagoas. Por ocasião dessas enchentes, era imprescindível a veiculação de nota de utilidade pública aos desabrigados para informá-los acerca da situação dos municípios atingidos, bem como das ações governamentais que seriam tomadas. Por esse motivo, o Tribunal Regional autorizou a respectiva divulgação.

Os novos informes veiculados no período de 17 a 21 de setembro, porém, foram motivados pelas notícias nos meios de comunicação sobre a inércia do governo em dar andamento às obras de reconstrução dos municípios atingidos.

Sendo assim, não se enquadra a conduta na ressalva prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Isso porque a divulgação de inércia do governo estadual pelos meios de comunicação não constitui um fato de grave e urgente necessidade pública que precise de autorização para divulgação de publicidade institucional, considerando-se que a veiculação de notas de utilidade púbica ocorreu três meses, aproximadamente, após as enchentes e dentro do espaço crítico do período vedado, já às vésperas das eleições.

Nos casos de publicidade institucional veiculada em período vedado, para fins de aplicação das respectivas penalidades, não se faz necessária a comprovação de autorização do agente público, nem de seu conhecimento. Basta que a conduta vedada tenha resultado em benefício de determinada candidatura.

O § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 prevê a possibilidade de aplicação da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem da conduta vedada.

Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e somente exigir a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma.

Na espécie, a conduta não teve gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas, mas a multa deve ser imposta.

Na veiculação da publicidade institucional não ocorreu excesso, desvio de finalidade ou promoção pessoal, não havendo como reconhecer abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito e, portanto, ensejar o pedido de inelegibilidade.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para impor também a pena de cassação aos candidatos. De acordo com o ministro, o art. 73 da Lei nº 9504/1997 prevê tratamento diferenciado para candidatos e terceiros que violem o dispositivo. O § 4º desse artigo refere-se aos responsáveis e impõe a aplicação de multa. E o § 5º refere-se aos candidatos e impõe a aplicação cumulativa da multa com a pena de cassação. Assim, ante a qualificação dos envolvidos, entende que incide não só o § 4º, mas também o § 5º. Esclarece, ademais, que a transgressão ao dispositivo é suficiente para levar à cassação, pouco importando a gradação da conduta.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o recurso. Recurso Ordinário nº 1680-11/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.3.2012.