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A família, se desejar, deve ter acesso ao prontuário médico do paciente morto

A fa­mília, se de­sejar, deve ter acesso ao pron­tuário mé­dico do paciente morto onde são re­gis­trados todos os cui­dados pres­tados a ele, se­gundo de­cisão to­mada pela Jus­tiça Fe­deral de Goiás. Só quando o paci­ente ex­pressar a von­tade de pre­servar os re­gis­tros os pron­tuá­rios não devem ser abertos.

A de­cisão, de abran­gência na­ci­onal, se con­trapõe à norma ado­tada pelo Con­selho Fe­deral de Me­di­cina, que proíbe a li­be­ração. Os registros,entende o con­selho, fazem parte do se­gredo pro­fis­si­onal e só podem ser abertos em casos como au­to­ri­zação ex­pressa do pa­ci­ente, inves­ti­gação cri­minal ou pelo in­te­resse sa­ni­tário.

 Na de­cisão, o juiz Társis Lima ar­gu­menta que o si­gilo mé­dico-pa­ci­ente atende a uma função, não sendo um fim em si mesmo. Essa função é a de res­guardar o pleno exer­cício da me­di­cina. Sem a con­fi­ança no si­gilo mé­dico, pode-se com­pro­meter o pró­prio tra­ta­mento.

 No texto, Lima faz um pa­ra­lelo com cartas e diá­rios. Em­bora muitas vezes re­velem as­pectos recôn­ditos da pessoa morta, são aces­sados após a morte sem a ne­ces­si­dade de prévia au­to­ri­zação ju­di­cial, e re­sultam da na­tural pro­xi­mi­dade ge­rada pelo vín­culo fa­mi­liar, afirma. Outro argu­mento é o in­te­resse dos fa­mi­li­ares por de­ta­lhes sobre even­tuais do­enças de trans­missão ge­né­tica. Po­si­ções se­me­lhantes, des­creve o juiz, foram ado­tadas pelos Es­tados Unidos, pela In­gla­terra e por Portugal.

 A de­cisão é clas­si­fi­cada como iné­dita por Ailton Be­ne­dito, pro­cu­rador fe­deral autor da ação. Com a morte, quem pre­serva os di­reitos inerentes da pessoa é a fa­mília, não é o mé­dico, de­fende. Com a abertura dos pron­tuá­rios, ha­verá maior es­paço para a fis­ca­li­zação dos pro­ce­di­mentos mé­dicos, diz ele.

Fonte: Diário da Manhã

Para acessar o Processo: Ação Civil Pública n.º 0026798-86.2012.4.01.3500

 

Anexos

ACP 0026798-86.2012.4.01.3500.pdf