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Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal em ACP proposta pela 52ª Prodecon favorece população das Zonas Norte e Leste na questão relativa à falta de água

A Decisão Judicial da 1a Vara da Fazenda Pública Municipal, em Ação Civil Pública proposta pela 52.ª PRODECON, favorece a população das Zonas Norte e Leste de Manaus na questão relativa ao problema crônico de falta de água naquelas localidades.

 A Ação Civil Pública foi motivada pelo grande número de reclamações sobre a qualidade dos serviços de fornecimento de água nas Zonas Norte e Leste de Manaus, especialmente quanto a sua muito baixa pressão. Embora seja deficiente a prestação do serviço, os consumidores dessas localidades recebem as respectivas contas de água e muitos têm seus nomes negativados.

 Para solucionar a questão, após várias tentativas de solução conciliatória, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública pedindo, entre outras medidas que serão avaliadas após o cumprimento da decisão atual: (1) o levantamento dos usuários residentes nas zonas norte e leste cujo abastecimento de água não atingem o mínimo exigido em qualquer dia da semana; (2) a suspensão da cobrança de débitos pretéritos e futuros dos consumidores que não têm o serviço prestado adequadamente, assim como a suspensão da inscrição de seus nomes em cadastros de negativação; (3) a apresentação em juízo das reclamações recebidas nas centrais de atendimento da Manaus Ambiental, após a decisão judicial; (4) a obrigação de fornecer água através de carros-pipa onde se verifique situação de completo desabastecimento; (5) o acompanhamento dos levantamentos da empresa Manaus Ambiental pelo Município de Manaus.

 A ordem judicial acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público e (1) suspendeu todas as cobranças das contas passadas e futuras pelo serviço não prestado, ou prestado inadequadamente, dos moradores dos logradouros: Conjunto João Paulo II, no bairro Santa Etelvina; Conjunto Amazonino Mendes II; Cidade Nova IV; Bairro João Paulo II, Jorge Teixeira; Colônia Santo Antônio, Terra Nova I e II e Novo Israel; Bairro Jorge Teixeira; Bairro Zumbi dos Palmares II; Conjunto Oswaldo Frota I, Cidade Nova; Bairro Cidade de Deus; Riacho Doce II, Cidade Nova; Bairro São José Operário; Conjunto João Bosco II- São José do Operário; Bairro Coroado I; Bairro Grande Vitória; Gilberto Mestrinho; Conjunto Nova Floresta, Bairro Tancredo Neves e Rua Boa Vida, Beco Santo Antonio- Coroado I. (2) A decisão também determinou que a empresa Manaus Ambiental se abstenha de negativar os nomes desses consumidores no SERASA. (3) Foi determinado, ainda, que a concessionária faça levantamento para indicar os consumidores dessas localidades que não têm o fornecimento de água com pressão mínima exigida no contrato de concessão. (4) Também foi determinado ao Município de Manaus que informe quais os locais abastecidos com carros-pipa e os respectivos horários. (5) Igualmente foi determinado ao Município que apresente a documentação referente à mudança no controle da empresa concessionária dos serviços de água de Manaus.

 Com a decisão a decisão judicial favorável aos consumidores, tem início o acompanhamento das soluções propostas visando o restabelecimento da paz social através da implementação de medidas efetivas que visem à solução do problema da falta de água naquelas localidades.

 Leia a decisão na íntegra clicando AQUI.