Transporte Coletivo: MP-AM opõe embargo contra decisão que suspendeu liminar

No último dia 20 de outubro, o Desembargador Domingos Chalub, durante um plantão no TJA, decidiu por dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Municipio de Manaus, sob o argumento de que o ente teria apresentado provas suficientes para comprovar a compra dos ônibus novos, condição contratual que autorizaria o reajuste no valor da tarifa do transporte coletivo.

Ocorre que a liminar, favorável ao pedido do MP, concedida pelo juiz Rosselberto Himenes, condicionava a possibilidade de aumento da tarifa à apresentação das notas fiscais dos veículos novos, de modo a comprovar a satisfação do requisito de renovação da idade da frota, presente no contrato de concessão e à exclusão do valor de R$ 0,05 da tarifa, destinados diretamente ao Órgão Gestor, o SMTU, posto que tal previsão é considerada ilegal. Este último requisito não foi apreciado na motivação da decisão do magistrado.

Assim, o MP-AM, tendo em vista o exposto acima, ingressou no fim da tarde desta quinta-feira, 3 de novembro, com embargo de declaração da decisão monocrática no agravo de instrumento, recurso utilizado para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais.

Tal recurso teve como objetivo requerer a manifestação do julgador sobre esse segundo ponto, omisso na primeira decisão, e, caso o Desembargador entenda que a omissão seja suficiente para modificar o entendimento sobre a questão, poderá fazê-lo para receber o recurso do agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, o que faria com que a liminar que mantinha a tarifa no preço anterior voltasse a valer.

Com relação ao transporte executivo, o MP-AM, está analisando a representação interposta pelo titular da SMTU, Marcos Cavalcante, na manhã desta quinta-feira, dia 3. Entretanto, em reunião realizada com os permissionários do transporte executivo, foi explicitado que este órgão ministerial já ingressou, em 2008, com ação civil pública, a qual encontra-se em grau de apelação, cuja sentença final de mérito do juiz de primeiro grau acolheu a pretensão do MP, dentre outros pontos, para determinar a realização de licitação neste tipo de transporte, o que até o presente momento, não foi cumprido pelo Município de Manaus.  A ACP interposta é a de nº 001.08.231.407-2.

Peça com detalhes do Embargo, em anexo.

Anexos

Embargos de Declaração_ TARIFA ONIBUS.pdf