PAE poderá ter recálculo

A Promotora de Justiça, Silvana Nobre, protocolou nesta segunda-feira, 22 de setembro de 2014, requerimento endereçado ao Procurador Geral de Justiça, requerendo a aplicação da URV nos cálculos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

O pagamento da PAE é realizado em cumprimento da Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, que disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, em sessão de 12/08/1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) entre as remunerações dos cargos dos três Poderes dos Estados. Por meio da Resolução nº195/2000, o STF incluiu, na PAE, o valor do auxílio-moradia dos parlamentares na remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento da decisão consubstanciada na Ação Ordinária nº 630-DF.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face das decisões do STF, em 07/03/2008, considerou regular a inclusão da diferença do auxílio-moradia na PAE na remuneração dos magistrados de 1º e 2º graus da Justiça Federal. O Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 28/05/2008, por unanimidade, decidiu atribuir a todos os magistrados federais as parcelas atrasadas do auxílio-moradia em face da decisão consubstanciada no Processo nº 2006160031. O Conselho Superior de Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral reconheceram administrativamente o direito à percepção das diferenças remuneratórias do recálculo da parcela autônoma de equivalência.

No MP-AM, o benefício vem sendo pago desde o mês de dezembro do ano de 2010, e será concluído no segundo semestre do ano de 2016. Inicialmente, 240 eram os beneficiados. Atualmente, 151, entre membros ativos, inativos, pensionistas e ex-membros, são alcançados pelo direito.

O requerimento da promotora Silvana Nobre, aduz que "a data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94 e que na hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, devem ser apurados em liquidação do percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos".

Leia a íntegra do requerimento em anexo.

Anexos

DOC037.PDF