Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal, José Hamilton Saraiva dos Santos, apresentou parecer nos autos de Mandado de Segurança de n.º 2012.001334-1, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, impetrado pelos senhores INDRA CELANI LEAL, LAURA CÂMARA, HERBERT FERREIRA LOPES, CAIO CÉSAR DA ROCHA MEDEIROS NUNES, e THOMAZ AUGUSTO DE VASCONCELOS DIAS, contra ato do senhor Governador do Estado do Amazonas, que tornou sem efeito a nomeação dos quais para o cargo de Delegado de Polícia.

No parecer, primeiramente, o Ministério Público do Estado do Amazonas, zelando pelo regular andamento do feito, protestou pela intimação dos Impetrantes, a fim de que apresentassem contrarrazões ao Agravo Interno, que reside nos autos, e foi interposto pelo Estado do Amazonas, contra a respeitável decisão, de caráter liminar, e monocrática, concedida em curso de plantão judicial, que determinava o retorno dos Impetrantes às atividades policiais.

Sobre o mérito da questão, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, sustentando que o ato, apontado pelos Impetrantes como abusivo, e ilegal, praticado pelo senhor Governador do Estado do Amazonas, não foi baseado, como disseram aqueles, em motivo inexistente, mas sim, ao praticar o referido ato, o senhor Governador do Estado do Amazonas cumpriu dever seu, como Administrador Público, ao rever a nomeação dos Impetrantes, já que o ato de nomeação é que se apresentava maculado.

Ainda posicionando-se acerca do mérito da questão, o Ministério Público argumentou, com os fundamentos jurídicos pertinentes, que os Impetrantes não possuíam direito líquido e certo à nomeação para o cargo público de Delegado de Polícia, uma vez que não reuniram as condições exigidas pelo edital do concurso público respectivo.

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