Acesso à Informação no Ministério Público do Estado do Amazonas

O cidadão possui o direito de obter informações públicas do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM). Esse direito está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI).

O MPAM disponibiliza em seu portal institucional uma ampla variedade de conteúdos, incluindo:

  • Execução orçamentária e financeira

  • Licitações, contratos e convênios

  • Gestão de pessoas

  • Planejamento estratégico

  • Contatos institucionais

  • Contracheques

  • Atividade-fim

  • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) / Ouvidoria

  • Informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018)

Caso você não encontre a informação desejada em nosso site, poderá solicitar dados adicionais por meio do canal de atendimento abaixo.


Como funciona o pedido de acesso à informação

Após o recebimento, o pedido é imediatamente encaminhado pela Ouvidoria-Geral ao órgão ou autoridade responsável pela informação solicitada.

Acesso imediato

Quando possível, o acesso à informação será concedido de forma imediata.

Prazo para resposta

Se não for possível o atendimento imediato, o órgão responsável deverá responder:

  • em até 20 (vinte) dias, podendo ser

  • prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.


Recursos em caso de negativa

Se o acesso for negado total ou parcialmente, ou se não forem apresentadas as razões da negativa, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

A autoridade que indeferiu o pedido terá 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão. Não o fazendo, encaminhará o recurso à autoridade superior competente.


Quem é a autoridade superior?

A autoridade responsável por julgar o recurso varia conforme o órgão que indeferiu o pedido:

  • Centro de Apoio Operacional, se o indeferimento ocorrer em uma Promotoria de Justiça;

  • Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, se o indeferimento for de um Centro de Apoio Operacional;

  • Procurador-Geral de Justiça, se a negativa partir de alguma Subprocuradoria-Geral de Justiça;

  • Conselho Superior do Ministério Público, se o indeferimento for proferido pelo Procurador-Geral de Justiça.

A autoridade que julgar o recurso deverá comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que negar o acesso à informação.


Ouvidoria-Geral 

A Ouvidoria-Geral é o órgão responsável por receber, registrar e encaminhar ao Ministério Público todas as manifestações do público, incluindo denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios, além das demandas encaminhadas pelo Disque Denúncia.

Com a promulgação da Lei nº 12.527/2011 (LAI), a Ouvidoria-Geral também passou a receber:

  • Pedidos de acesso a informações relacionadas a procedimentos investigatórios do MPAM;

  • Pedidos relativos a informações administrativas de interesse público.

A Ouvidoria funciona como canal permanente de diálogo entre a população e o Ministério Público, garantindo transparência, participação cidadã e controle social.

 

Como posso fazer minha solicitação de informação com base na LAI?

a) pelo formulário eletrônico, disponível em Formulário-Pedido de Acesso à Informação

b) por e-mail, em Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

c) ou, ainda, as solicitações de informação com base na Lei de Acesso à Informação podem ser feitas presencialmente na Ouvidoria-Geral - Unidade Sede, no endereço informado abaixo:

 

 

Telefone: 127 
E-mail: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 

O que não será atendido nos pedidos de acesso à informação?

Conforme o art. 16 da Resolução CNMP n.º 89, de 28 de agosto de 2012, não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria; e

V - referentes a informações protegidas por sigilo.

Na hipótese do item III, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

É vedado à Administração exigir que sejam declarados os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Recursos

Nos termos do art. 14 da Resolução CNMP n.º 89, de 28 de agosto de 2012, as decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa estarão sujeitas a recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, dirigido ao órgão hierarquicamente superior que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

Atualizado em 16/12/2025.

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