Legislação Plid

Legislação Plid

LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

ATO PGJ Nº 273/2018


Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, o Programa de Localização e Identificação de
Desaparecidos – PLID AMAZONAS, bem como cria o Núcleo de Localização e Identificação de Desaparecidos –
NULID, para fins de gestão do PLID AMAZONAS.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o mister constitucional da Instituição Ministerial de defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público do Estado do Amazonas, constantes no
artigo 3º, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a importância da atuação ministerial na resolução do quadro de desaparecidos civis no
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação CSMP nº 5, de 8 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º da Lei 11.259, de 30 de dezembro de 2005, que introduziu o § 2º ao
art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público no sentido de agilizar as
investigações e julgamentos dos crimes de homicídio, o que torna necessário garantir a fiel identificação
das vítimas;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 221/2018/PRESI-CNMP, de lavra da Exma. Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, por meio do qual encaminhou expediente acerca
da instituição do Comitê Nacional do SINALID;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da estrutura administrativa e funcional do Ministério Público
adequar-se à crescente demanda de trabalho, permitido sejam devidamente atendidos os anseios
institucionais e sociais;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos no âmbito das atribuições do
Ministério Público do Estado do Amazonas – PLID AMAZONAS.
Parágrafo único. O referido programa, de caráter permanente, tem como finalidade integrar o Sistema
Nacional de Localização e Identificação de Aparecidos – SINALID, para promover, dentre outras ações, as
seguintes medidas:
I – a coleta de informações, registro no sistema nacional e ações na busca e identificação de desaparecidos
através do – SINALID;
II – obtenção e indexação de comunicações de desaparecimento e potencial situação de desaparecimento,
considerando as diretrizes adotadas pelo comitê gestor do SINALID;
III – promover a integração ao PLID AMAZONAS de órgãos federais, estaduais e municipais, entidades
privadas e sociedade civil organizada envolvidos em atividades relacionadas ao fenômeno social do
desaparecimento e situações correlatas, por intermédio de termos de cooperação firmados com o Ministério
Público do Estado do Amazonas;
IV – participar e promover, quando couber, da elaboração do Plano de Trabalho e capacitação de seus
membros e servidores, principalmente, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e órgão
gestor, se responsabilizando pelo acompanhamento e fiscalização da execução das ações decorrentes de
Termo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público acerca da implementação e
expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID;
V– aperfeiçoar a atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas em defesa da cidadania plena,
promovendo uma interação com a sociedade e órgãos de imprensa, ampliando a comunicação social, por
intermédio da realização de campanhas de divulgação do SINALID/PLID AMAZONAS e de prevenção ao
fenômeno social do desaparecimento, bem como realizar busca de pessoas desaparecidas;
VI – mensurar e avaliar periodicamente as iniciativas estratégicas relacionadas e os resultados obtidos com
as ações específicas do Programa, objetivando aperfeiçoar o processo de execução e conhecimento, bem
como o impacto social;
VII – apoiar os órgãos de execução com atribuição na matéria, quando por estes solicitados.
Art. 2º. A gestão e execução do PLID AMAZONAS ficará ao encargo do Núcleo de Localização e
Identificação de Desaparecidos, doravante denominado NULID, também instituído por este ato.
§1º. O NULID ficará vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça.
§2º. O NULID será coordenado por membro do Ministério Público do Estado do Amazonas e contará com
apoio de servidores desta Instituição Ministerial.
§3º Ao Coordenador do NULID incumbe executar o PLID, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, do
presente ATO e, ainda:
I – promover a integralidade e consistência do banco de dados;
II – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, quadrimestralmente, relatório de atividades;
III – zelar pela efetividade dos atendimentos prestados aos Membros do Ministério Público do Estado do
Amazonas e à sociedade em geral;
IV – ampliar os canais de apoio, comunicação e parceria com a sociedade civil e demais órgãos públicos;
V – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a celebração dos convênios e acordos de cooperação que se
fizerem necessários;
VI – estabelecer o meio técnico operacional necessário à execução do programa, referente a
implementação, manutenção e atualizações do SINALID junto ao órgão gestor – Ministério Público do
Estado do Amazonas.
Art. 3º. Caberá aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Amazonas, nas respectivas
unidades de atuação, informar à coordenação do PLID AMAZONAS, notícia imediata de pessoa
desaparecida, adotando o protocolo de atuação, com o fim de localização e inserção dos dados no SINALID.
Art. 4º. O Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos – PLID AMAZONAS envolverá
diretamente as Procuradorias, Promotorias de Justiça e do Centro de Apoio Operacional do Ministério
Público do Amazonas, através dos Núcleos de Defesa dos Direitos Humanos e da Infância e Juventude e,
inicialmente, os seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da
Polícia Judiciária e Perícia Oficial do Estado do Amazonas, as Secretarias de Estado correlatas ao objeto do
Programa e entidades não governamentais de abrigamento;
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
outubro de 2018.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO
Procurador-Geral de Justiça