CAOCÍVEL 6 d95a6 fabd0

CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTROS – TÍTULOS. Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da ma

ADI 3830 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 23/02/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011
EMENT VOL-02520-01 PP-00001

Parte(s)
REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA
ADV.(A/S) : ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S)

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DEFESA. Conforme disposto no artigo 103, § 3º, do Diploma Maior, cumpre ao Advogado-Geral da União defender o ato ou o texto ao qual se atribui a pecha de inconstitucionalidade – considerações. CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTROS – TÍTULOS. Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria. Harmonia do artigo 16, incisos IV a XIII, da Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição Federal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo requerido Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Ney Fernandes Marques Brum, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 23.02.2011.