Art. 1.º – Os processos de avaliação dos servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas em estágio probatório, previstos no art. 36 da Lei 2.708/2001, serão disciplinados na forma prevista neste Ato.
Art. 1.º – Os processos de avaliação dos servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas em estágio probatório, previstos no art. 36 da Lei 2.708/2001, serão disciplinados na forma prevista neste Ato.