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Art. 1.º - DELEGAR, com reserva das mesmas atribuições, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, na ausência deste, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, a função de Ordenador de Despesas da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, sem prejuízo para estes, das atribuições previstas no art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 011/93