Art. 1.º - Os membros do Ministério Público do Estado do Amazonas farão jus, anualmente, ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias individuais, que poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas neste ato;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

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