Art. 1.º - Os membros do Ministério Público do Estado do Amazonas farão jus, anualmente, ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias individuais, que poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas neste ato;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Cel. Teixeira, 7995, Bairro: Nova Esperança - Manaus/AM, CEP 69037-000

Contato: (92) 3655-5100 | Atendimento ao público: das 08h às 14h | Protocolo: das 08h às 17h

© 2026 MPAM. Todos os direitos reservados.