1. Conforme consta da moldura fática delineada pela Corte Regional, não obstante a adoção de procedimento de terceirização para pagamento de despesas com cabos eleitorais, os documentos apresentados nos autos comprovam adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram em conta bancária específica, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e as despesas realizados.
2. Delineado esse quadro, não há como se adotar conclusão diversa sem incorrer em vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos, devendo-se ter como soberana a apreciação realizada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela aprovação com ressalva das referidas contas.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4312-53/AM. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.DJE de 13.2.2012
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-14
