A caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
As condutas vedadas previstas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 podem se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.
Segundo os §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, os candidatos podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação.
Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como no presente caso, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 6432-57/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.
