CAOPE

1. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito – não previsto no ordenamento jurídico – de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.
Agravo Regimental na Petição nº 1662-10/AP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
DJE de 14.2.2012.

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