CAOPE

A criação de novo partido, para fins de reconhecimento da justa causa a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, importa necessariamente o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, considerando que o partido em questão não obteve ainda o registro do seu estatuto no TSE, deve-se reconhecer a ausência de justa causa para a desfiliação partidária.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 2773-15/RS, rel. Min. Gilson Dipp, em 22.3.2012.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Avenida Coronel Teixeira 7995 – Nova Esperança | CEP 69037-000 – Ponta Negra | Manaus-AM | (92) 3655-5100

2025© MPAM Todos os direitos reservados