Recurso especial formalizado antes da publicação da Lei nº 12.034/2009, a qual prevê o cabimento de recurso em processos de prestação de contas, deve ser desprovido. A referida norma, possuidora de natureza processual, não é aplicável retroativamente.
Ressalte-se que, antes da referida lei, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão alusiva à prestação de contas, ante o caráter administrativo do processo.
A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mescla a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito.
Todavia, a conclusão sobre a impropriedade não afasta do Judiciário lesão a direito, pois o fato de se apontar que, em processo administrativo, não cabe recurso de natureza jurisdicional não impede que se chegue à jurisdição mediante o ajuizamento de ação pertinente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.409/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 22.11.2011.
